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1007484-68.2025.4.01.3311

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007484-68.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREA NERY DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA GRACIELA DE JESUS MAURICIO - BA76274, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - BA67527 e FAIGO BARBOSA GOMES - BA76618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANDREA NERY DE SANTANA RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - (OAB: BA67527) FAIGO BARBOSA GOMES - (OAB: BA76618) ANA GRACIELA DE JESUS MAURICIO - (OAB: BA76274) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284954150 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007484-68.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREA NERY DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA GRACIELA DE JESUS MAURICIO - BA76274, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - BA67527 e FAIGO BARBOSA GOMES - BA76618 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDREA NERY DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade urbano, em razão do nascimento de seu filho em 13/09/2024. A autora sustenta que, à época do parto, mantinha vínculo empregatício com o Município de Piraí do Norte e que, embora constassem do CNIS registros posteriores ao nascimento da criança, teria se afastado integralmente de suas atividades desde o parto. Afirma que os lançamentos posteriores decorreram de informações extemporâneas prestadas pelo empregador, não correspondendo ao recebimento de remuneração pelo exercício de atividade durante o período destinado ao salário-maternidade. Em manifestação à contestação, reiterou que a demanda versa sobre salário-maternidade urbano e afirmou que o indeferimento administrativo decorreu de erro de registro no CNIS, acrescentando que a remuneração extemporaneamente registrada em outubro de 2024 seria referente a saldo salarial anterior ao afastamento. A controvérsia, portanto, reside na existência, ou não, de percepção de remuneração pela autora após o nascimento de seu filho e durante o período correspondente ao benefício postulado. Com efeito, tratando-se de segurada empregada com vínculo empregatício vigente à época do parto, assume especial relevância a identificação de quem suportou ou deveria suportar o pagamento durante o período de afastamento, bem como a efetiva existência de remunerações posteriores ao fato gerador, de modo a evitar pagamento em duplicidade. De acordo com o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO VIGENTE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. Demonstrado que a segurada mantinha vínculo empregatício durante a gestação e após o parto, com comprovação pelo CNIS de recolhimento das contribuições, assim como não demonstrado que a parte autora não recebeu remuneração no período, não cabe a condenação da autarquia ao pagamento do benefício de salário maternidade. 2. É de responsabilidade do empregador o pagamento de salário-maternidade à segurada empregada que mantém o vínculo empregaticío à época do parto.” (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50203917720214049999 RS, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 31/05/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2022) No caso concreto, contudo, os elementos disponíveis apresentam divergência que impede, neste momento, a formação de juízo seguro acerca da efetiva situação contributiva da autora no período controvertido. Isso porque foi apresentado pela autora, no ID 2249317409, CNIS retificado no qual consta como último pagamento a competência 08/2024. Considerado isoladamente, esse documento é compatível com a alegação de que a autora não percebeu remuneração do empregador após o nascimento da criança e, consequentemente, pode repercutir no reconhecimento do direito ao pagamento integral, pelo INSS, das quatro parcelas de salário-maternidade. Todavia, em consulta realizada por este Juízo ao sistema PREVJUD, foi obtido CNIS (anexado a esta decisão) no qual permanecem registrados recolhimentos efetuados pelo empregador até a competência 10/2024, abrangendo, portanto, período posterior ao parto ocorrido em 13/09/2024. A divergência entre os registros deve ser previamente esclarecida, pois interfere diretamente na definição da responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade e na apuração de eventual sobreposição entre remuneração proveniente do vínculo empregatício e as parcelas previdenciárias postuladas. A instrução, portanto, deve ser complementada antes da apreciação definitiva do pedido, especialmente para afastar o risco de pagamento em duplicidade. Diante disso, dê-se ciência às partes do CNIS extraído do PREVJUD e juntado com esta decisão, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre: 1) a parte autora deverá esclarecer especificamente a procedência do CNIS retificado apresentado no ID 2249317409, inclusive quanto à origem da retificação nele refletida, diante da divergência existente entre esse documento e o CNIS ora obtido mediante consulta ao PREVJUD; e 2) o INSS, por sua vez, deverá esclarecer se houve efetiva retificação dos períodos de recolhimento posteriores à competência 08/2024, não reconhecidos pela autora, manifestando-se especificamente acerca da divergência entre o CNIS apresentado no ID 2249317409 e aquele extraído do PREVJUD. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Itabuna - BA, data da assinatura. PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal Titular OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

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