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1007483-82.2024.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível

    Processo 1007483-82.2024.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mb Importação e Distribuição Ltda - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Ante o exposto, em estrito cumprimento à r. decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 4087753-19.2026.8.26.0000, DEFIRO o prosseguimento da presente execução unicamente quanto à avaliação do bem penhorado. Considerando as especificidades do imóvel e a necessidade de apuração técnica e mercadológica precisa do valor da cota-parte penhorada, a avaliação deverá ser conduzida por profissional de engenharia civil legalmente habilitado (artigos 156 e 870, parágrafo único, do CPC). Quanto ao custeio da prova pericial, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia - no caso, a exequente -, sem prejuízo de ulterior ressarcimento pelo polo executado ao final da execução (artigo 82, § 2º, do CPC). Nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil Felipe Moreira de Soledade, que deverá ser intimado por correio eletrônico institucional ou portal de peritos para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes (exequente e executados) e os terceiros interessados (embargante Gilberto Teixeira de Lima e credora fiduciária Caixa Econômica Federal), na pessoa de seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, manifestem-se os interessados no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou arbitrados os honorários pelo Juízo, caberá à exequente MB Importação e Distribuição Ltda. efetuar o depósito judicial do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova avaliatória, incumbindo-lhe o ônus financeiro do adiantamento (artigo 95, caput, do CPC). Comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial de avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando com antecedência as partes sobre a data e horário das diligências (artigo 474 do CPC). Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes e terceiros para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Permanecem suspensos quaisquer atos expropriatórios diretos (leilão, praça ou adjudicação) e atos de desapossamento do bem até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 4002507-44.2025.8.26.0597. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos de Terceiro nº 4002507-44.2025.8.26.0597, certificando-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), VIVIANE A. FERREIRA ZICA (OAB 64145/MG)

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