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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1007482-63.2025.8.26.0597/SP EXEQUENTE: NEXUS - COMERCIO DE E.P.I. LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MAGAROTTO MACHADO (OAB SP391779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de realização de pesquisas patrimoniais em nome do sócio da executada. Conforme revela a ficha cadastral, a executada está constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial. Embora composta por um único sócio, essa modalidade societária nã se confunde com empresário individual, que exerce a atividade empresarial em nome próprio e não constitui pessoa jurídica distinta. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença decorrente de locação de bem móvel - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio on-line de valores mantidos em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica da qual o executado é único sócio administrador - Pessoa jurídica constituída como sociedade limitada unipessoal, que não se confunde com a figura do empresário individual - Patrimônio da sociedade limitada unipessoal que é distinto e não se comunica automaticamente com o patrimônio pessoal do único sócio - Documentos extraídos de demanda diversa que podem instruir eventual pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mas não autorizam, por si, a penhora direta de ativos bancários da sociedade estranha ao polo passivo - Artigo 845 do CPC que não dispensa o procedimento próprio quando a constrição recai sobre patrimônio formalmente titularizado por terceiro - Necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051695-51.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2026; Data de Registro: 20/06/2026)" Assim, a existência de sócio único e a ausência de bens localizados em nome da sociedade não autorizam, por si sós, o alcance de seu patrimônio particular. Eventual extensão da responsabilidade executiva depende da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e demonstração dos pressupostos legais pertinentes, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, indicando as providências que entender cabíveis. Intime-se.
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