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1007482-44.2024.4.01.3502

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1007482-44.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: L. M. F. R. AUTOR: THALIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) ASSISTENTE: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE - DF54977 Advogado do(a) AUTOR: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE - DF54977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. 2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que, entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o Decreto n. 20.910/32. O benefício assistencial de prestação continuada, que constitui o principal instrumento de política assistencial social no país, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Cuida-se de benefício de caráter não contributivo, correspondente a um salário mínimo mensal, o qual é destinado às pessoas com deficiência e idosos em situação de risco social. Dispõe a norma constitucional: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício foi regulamentada pelo artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), bem como pelo artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), os quais disciplinam os seguintes requisitos: (i) ser pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos, ou pessoa com deficiência, assim compreendida aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (ii) encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela inexistência de meios para prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, ou seja, hipossuficiência financeira grave. Em relação ao requisito econômico, o STF, no julgamento dos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, averbou que o juiz pode conjugar o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no § 3º do artigo 20, da Lei 8.742/1993, com outros parâmetros e fatores, à vista do caso concreto, para definir o estado de miserabilidade. Essa mudança foi posteriormente incorporada pelo legislador ao texto legal, no § 11º. Atualmente, admite-se que o critério de 1/4 de salário-mínimo seja estendido para 1/2 salário mínimo, se previsto em regulamento (art. 20, §11º-A da Lei 8.742/1993, alterado pela Lei 14.176/2021). Além disso, a Lei 13.846/2019 introduziu outro requisito, consistente na inscrição no CadÚnico (§ 12). Anteriormente, este Juízo se posicionava no sentido de que o CadÚnico era documento meramente declaratório. Contudo, por determinação do Governo Federal, o sistema do CRAS Municipal passou a realizar estudo social com visita domiciliar por ocasião da inscrição ou atualização do CadÚnico. A equipe do CRAS elabora um parecer técnico instruído com fotografias e diversos dados relevantes acerca da condição socioeconômica da família. Assim, o CadÚnico deixou de ser procedimento meramente declaratório, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 6º-F, § 6º, da Lei do LOAS, sem prejuízo das demais provas produzidas nos autos. Por fim, no procedimento de análise da vulnerabilidade, nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93, devem ser avaliados os seguintes parâmetros complementares: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § No caso em análise, o laudo da perícia médica judicial constatou que a parte autora possui impedimento de longo prazo que compromete, de forma relevante, sua capacidade para o exercício de atividade produtiva apta a garantir o próprio sustento, bem como sua plena integração social, caracterizando-se, assim, a condição de pessoa com deficiência, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Transcrevo, a seguir, trechos relevantes do laudo pericial: "1. O periciando apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (Especificar a lesão, doença ou sequela e informar o CID e as limitações) Impedimento mental e intelectual. 6. CASO SEJA MENOR DE 16 ANOS - O periciando possui impedimento para aprendizagem, formação técnica e profissional ou desenvolvimento de capacidades psicossociais? ( x ) SIM ( ) NÃO Justifique: Dificuldades de comunicação e isolamento social, comportamento rígido, déficit de atenção, comprometimento cognitivo (funcionamento intelectual significativamente abaixo da média), agitação, baixa acuidade visual bilateral. 7. O impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? ( x ) SIM ( ) PREJUDICADO ( ) NÃO Justifique: criança agitada, hiperativa, desatenta, com dificuldades de comunicação, isolamento social e déficit de aprendizado 9. O impedimento é de longo prazo, ou seja, produz efeitos por pelo menos dois anos? ( x ) SIM ( ) PREJUDICADO ( ) NÃO Justifique: O tratamento visa melhorar os comportamentos, qualidade de vida do portador e ajudar os familiares a se relacionarem com o periciando. O TEA com comprometimento intelectual não tem cura. 12. Informações complementares e conclusões do Perito, se houver. Para todos os efeitos legais no Brasil, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerado uma deficiência, conforme estabelecido pela Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Essa equiparação garante aos indivíduos autistas os mesmos direitos e proteções previstos para outras pessoas com deficiência. Trata-se de um impedimento mental e intelectual de longo prazo" Entretanto, a despeito de estar provado o impedimento de longo prazo, inexistem elementos de convencimento que autorizem a conclusão de que a parte autora esteja em situação de vulnerabilidade financeira. O estudo socioeconômico concluiu o seguinte: "23. CONCLUSÃO: Apoiadas nas informações coletadas, é possível concluir que correspondem aos critérios estabelecidos no Art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. Evidencia-se que em decorrência da condição socioeconômica, agravada por problemas de saúde, o periciado e seu núcleo familiar devem ser considerados hipossuficiente social e economicamente. Observa-se ainda, que sem a condição socioeconômica necessária para seguimento do tratamento e terapias complementares o periciado não poderá se desenvolver em igualdade de condições com as demais pessoas. Concluo favorável a concessão do benefício, para que, o responsável legal possa ter autonomia no seguimento do tratamento da criança e lhe prover o sustento necessário." Embora o estudo social tenha concluído pela hipossuficiência financeira da parte autora e de seu grupo familiar, essa conclusão deve ser afastada diante dos demais elementos de prova constantes dos autos. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstra que o genitor da parte autora exerce atividade remunerada e aufere rendimentos suficientes para contribuir com o sustento do autor, em observância ao dever de solidariedade familiar: Em realidade, a família nem mesmo deveria receber benefício de transferência de renda. Não se pode desconsiderar que o genitor da parte autora, embora residente em domicílio diverso - e, portanto, não integrante do grupo familiar previsto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 -, possui obrigação legal de prestar alimentos ao autor. Nos termos dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, há dever legal de mútua assistência material entre parentes próximos, com obrigação recíproca de prestação de alimentos entre ascendentes e descendentes. O dever assistencial atribuído ao Estado possui natureza subsidiária, de modo que somente pode ser reconhecido quando o requerente e sua família não dispuserem de meios para prover o próprio sustento. Nesse sentido, cito o seguinte precedente da 2ª Turma Recursal de Goiás: "BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. HOMEM. 47 ANOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECEBE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de amparo assistencial à pessoa deficiente, sob o fundamento de que o critério de miserabilidade não fora atestado de forma satisfatória. 2. O recorrente alega que os requisitos legais foram devidamente comprovados, estando em situação de hipossuficiência econômica. Afirma que as fotos e demais provas coligidas aos autos comprovam suas alegações. 3. Sem razão o recorrente, haja visto que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando a parte autora não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos. Além disso, verifica-se que o grupo familiar já se encontra contemplado por um benefício previdenciário, qual seja, pensão adquirida em decorrência do falecimento de sua genitora, Sra. Laurica Lucinda de Carvalho. Destaca-se que, nos termos do art. 20, §4º da Lei 8.742/93, é vedada a acumulação de benefícios de prestação continuada com outro benefício previdenciário. É importante ressaltar que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar, e que a obrigação primeira de promover o sustento das pessoas é da família, cabendo ao Estado atuar apenas de forma subsidiária. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sentença mantida. 5. Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que não foram ofertadas contrarrazões, não havendo que se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, §2º do CPC” (2ª TR de Goiás, Processo n. 1006526-67.2020.4.01.3502, rel. Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, julg. 19.5.2022, Informativo n. 45/2022). A tnu segue o mesmo entendimento: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, rel. Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, 27/06/2022. Assim, a existência de ascendente economicamente capaz de prestar auxílio material afasta a conclusão de que a parte autora se encontra em situação de desamparo apta a justificar a concessão do benefício assistencial, cuja natureza é subsidiária. Dessa forma, ausente um dos requisitos legais, o pedido deve ser julgado improcedente. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/01. Comunique-se o teor desta sentença ao Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se. P.R.I. Anápolis, assinado e datado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal

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