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1007481-86.2025.8.26.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Cível

    Processo 1007481-86.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Judith Dias Rodrigues - Brb - Crédito Financiamento e Investimento S/A - A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. A autora atribuiu à demanda o valor de R$ 10.243,48, correspondente à soma do valor indicado para o pedido de indenização por danos morais, de R$ 10.000,00, com o valor líquido relacionado ao contrato impugnado, de R$ 243,48. Ainda que o montante definitivo da repetição do indébito dependa da demonstração das parcelas efetivamente descontadas, o valor atribuído guarda correspondência com o conteúdo econômico imediatamente apresentado na petição inicial e atende, nesta fase, ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. A requerida, ademais, não apresentou cálculo específico demonstrando qual seria o valor correto, limitando-se a formular pedido genérico de retificação para fins fiscais. Rejeito, portanto, a impugnação. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício já foi deferido após a apresentação de declaração de insuficiência econômica e de documentos relativos à situação previdenciária da autora. A requerida não trouxe elemento concreto que evidencie alteração da situação financeira ou capacidade atual para suportar as despesas do processo sem prejuízo da subsistência. As considerações abstratas sobre os critérios de concessão do benefício não são suficientes para afastar a presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantenho, por conseguinte, a gratuidade anteriormente deferida. Não havendo outras preliminares arguidas e estando as partes regularmente representadas, dou o feito por saneado. A controvérsia reside na contratação do empréstimo consignado. Nos termos do artigo 429, inciso II do CPC, quando impugnada a autenticidade de um documento, o ônus da prova incumbe a quem o produziu, no caso, a requerida. Logo, é a requerida quem deve comprovar a autenticidade dos contratos. Assim, especifiquem as partes quais provas desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 504796/SP), REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)

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