Publicações do processo

Processo 1007478-59.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007478-59.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ROMUALDO CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): CLOVIS RODRIGUES FILHO (OAB MG185178) ADVOGADO(A): JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG229878) RÉU: AUTO SAVE CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): AMANDA CELINA CARDOSO CESÁRIO (OAB MG191254) DESPACHO Vistos, etc. AF Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROMUALDO CORREIA DA SILVA em face de AUTO SAVE CLUBE DE BENEFÍCIOS, na qual a parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir. Passo à análise da preliminar. A discussão central da preliminar, quanto à exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o interesse de agir em ações de consumo, é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 91 do TJMG, cuja aplicação se encontra suspensa até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciem a questão e uniformizem o entendimento em âmbito nacional; dessa forma, a análise definitiva da preliminar de falta de interesse de agir, cujos fundamentos se vinculam diretamente ao tema do IRDR suspenso, será reservada para depois do julgamento do recurso do incidente retromencionado, a fim de evitar decisões conflitantes ou a necessidade de retratação processual, razão pela qual relego a análise definitiva da preliminar de falta de interesse de agir para após o julgamento do recurso do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 91, sem prejuízo do prosseguimento do feito, pelo menos até o encerramento da instrução processual. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, ressalvada aquela cuja análise foi relegada, e, inexistindo outras questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes à presente decisão de saneamento. No mesmo prazo, caso tenham requerido a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e/ou prova testemunhal, deverão justificar de forma específica a pertinência da prova pretendida, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise das provas especificadas e demais deliberações pertinentes. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ