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Processo 1007477-43.2025.4.01.3904

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1007477-43.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA CARMO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ MARQUES DA SILVA - PA35631, SAMARA FIAMA SOUSA DOS SANTOS - PA29952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, a concessão de benefício por incapacidade permanente, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social. São requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados: a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário, e a incapacidade laborativa da parte requerente. No caso de benefício por incapacidade permanente, exige-se, ainda, a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade (artigos 59 e 42, ambos da Lei nº 8.213/91). Frise-se que tais requisitos são cumulativos. Quanto à incapacidade, o laudo pericial (id 2232570918) produzido em juízo é conclusivo no sentido de que a parte autora é padece de patologias (Lombalgia (M544) / Hérnia discal lombar (M751); Origem adquirida.), que a incapacita parcial e permanentemente para o desempenho da sua atividade relatada como agricultor, desde 14/05/2024 (DII), esclarecendo o médico perito que: Trata-se de uma paciente jovem, de 43 anos que apresenta hérnia discal lombar, com compressão radicular e radiculopatia, conforme ressonância magnética. Ante ao exposto, a autora não tem condições de trabalhar em atividades que exigem esforço físico, realizar longas caminhadas, flexões e rotações bruscas, bem como atividades de carga axial na coluna (agachamentos com pesos e flexões ou torções forçadas do tronco). Deve observar a ergonomia no trabalho, evitando ficar em pé ou sentado por muito tempo, sem se alongar. Entretanto, a autora pode ser readaptada em outras atividades que não requeiram as demandas mencionadas. A paciente pode ser portadora da patologia em questão e não necessariamente estar incapacitada para o trabalho de forma total. Já no que compete ao cumprimento dos demais requisitos, verifica-se que a demandante figurou como beneficiário de auxílio-doença em diversos períodos, conforme se observa no CNIS juntado aos autos (id 2200648821), razão pela qual manteve a sua condição de segurada da data de início de incapacidade fixada, na forma do art. 15, da Lei 8.213/91. Todavia, não há que se falar em deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que subsiste unicamente incapacidade parcial e permanente, restando prejudicado um dos requisitos do art. 42, da Lei 8213/91. Em contrapartida, estão adimplidas as condicionantes do art. 59, da Lei 8.213/91, razão pela qual se vislumbra o caso de concessão de auxílio-doença. Ademais, na forma do art. 62, da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Por fim, tendo em vista as informações contidas no laudo médico pericial e na comunicação de decisão administrativa coligida ao feito, a DIB deve ser fixada em 23/02/2025 (dia posterior à cessação do benefício – NB 7189395890). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho o pedido para condenar o INSS: a) Restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da autora, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir de 23/02/2025 (dia posterior à cessação do benefício – NB 7189395890), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n° 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95). b) A pagar as parcelas atrasadas a contar de 23/02/2025 (dia posterior à cessação do benefício – NB 7189395890), com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) O INSS deverá adotar as tratativas necessárias e cabíveis com vistas a dar início ao processo de reabilitação profissional da requerente, na forma do art. 62, da Lei 8.213/91. Para a implantação do benefício devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade rural DIB 23/02/2025 (dia posterior à cessação do benefício – NB 7189395890) DIP Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial PRAZO DE IMPLANTAÇÃO: Até 60 dias VALOR DA RPV: A calcular 3.1. Da implementação do benefício. Prazo e multa. O benefício deve ser implantado no prazo previsto na Ata nº 2214418 (ATA COMITÊ DELIBERATIVO DO PREVJUD) ou, não havendo prazo específico, em 30 dias, sob pena de multa por descumprimento. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. 3.2. Do cálculo das parcelas retroativas, quando não expressas. Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse. A falta de renúncia importará em expedição de precatório. Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional. Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente. Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1.000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença. Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Publique-se. Intimem-se. Castanhal, data e assinatura no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL

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