2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007476-98.2024.8.26.0562/SP AUTOR: EDUARDO MOREIRA COSTA ADVOGADO(A): LEONARDO RAMOS COSTA (OAB SP258611) DESPACHO/DECISÃO Vistos, I - Retifique-se a autuação para constar a classe correta "Execução de Título Extrajudicial". II - A parte exequente manifestou ciência da certidão negativa de penhora dos bens que guarnecem a residência da coexecutada Maria de Lourdes Natário (Evento 179), e postulou nova realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP (Evento 184). INDEFIRO o pedido, uma vez que as ferramentas judiciais de constrição financeira e fiscalização de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) já foram acionadas repetidas vezes no curso da demanda, inclusive sob a modalidade reiterada ("teimosinha"), restando amplamente infrutíferas ou atingindo quantias inexpressivas perante o valor integral da execução. Ademais, as providências viáveis e necessárias sobre tais consultas já foram deliberadas em pronunciamento judicial recente (Evento 163). No tocante à pesquisa pelo sistema ARISP, restou expressamente assentado que o acesso às informações imobiliárias está disponível diretamente à parte interessada por meio do portal eletrônico dos registradores, prescindindo de intervenção judicial. Assim, não demonstrada nenhuma alteração substancial e concreta na esfera patrimonial das devedoras que justifique nova rodada imediata de pesquisas às expensas da máquina judiciária, indefere-se a repetição dos atos. Ressalto que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, repudiando a repetição contínua e infundada de atos processuais protelatórios. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de renovação de consultas patrimoniais pelos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP deduzidos no Evento 184; b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira medida executiva útil e especificamente fundamentada, sob pena de arquivamento do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão de crédito. Intime-se.