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Processo 1007474-30.2026.4.01.4300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007474-30.2026.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007474-30.2026.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOAQUIM FRANCISCO BENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA DO NASCIMENTO RIBEIRO - TO11274-A e SAMUEL FONSECA DE BRITO - TO8392-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAQUIM FRANCISCO BENTO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466952198 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007474-30.2026.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007474-30.2026.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: JOAQUIM FRANCISCO BENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOAQUIM FRANCISCO BENTO contra atos atribuídos ao PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) e ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB/SR-V) DO INSS, concedeu em parte a ordem de segurança para: a) anular o Acórdão nº 22.499/2025 da 10ª Junta de Recursos do CRPS; e b) determinar à autoridade vinculada ao INSS o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa – BPC/LOAS (NB 715.573.756-0) em favor do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, ressalvada a manutenção dos requisitos legais sujeitos à fiscalização administrativa ordinária. Sem interposição de apelação voluntária pelas partes ou pelos entes públicos interessados (INSS e União), os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região em atenção ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento unipessoal pelo Relator, com esteio no art. 932, IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, haja vista a conformidade integral da sentença recorrida com o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça acerca da vedação à suspensão de benefício alimentar sem contraditório prévio, da nulidade de decisão administrativa fundada em manifesto erro de fato e do preenchimento dos pressupostos do BPC/LOAS. O prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 tem como termo inicial a ciência inequívoca do ato impugnado pelo interessado, e não a data de sua emissão formal ou julgamento no colegiado administrativo. Na espécie, o próprio acórdão administrativo prolatado pela 10ª Junta de Recursos consignou expressamente que "não há registro da ciência da decisão recorrida", evidenciando a carência de intimação formal e efetiva do segurado — idoso com mais de 70 anos de idade, hipossuficiente e residente em zona rural no interior do Estado do Tocantins. À míngua de demonstração cabal de intimação pessoal anterior pela Administração, inviável presumir o transcurso do prazo extintivo em prejuízo do administrado. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do cancelamento administrativo do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (BPC/LOAS - NB 715.573.756-0) e da decisão da 10ª Junta de Recursos do CRPS que manteve a cessação. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a cessação ou suspensão de benefício de prestação continuada, dotado de nítida natureza alimentar, exige a instauração de prévio procedimento administrativo com a escorreita notificação do beneficiário para exercer o contraditório e a ampla defesa, nos exatos termos dos arts. 21 e 21-B da Lei nº 8.742/1993, do Decreto nº 6.214/2007 e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A ausência de regular notificação prévia quanto à necessidade de atualização do CadÚnico antes da cessação efetivada em 01/10/2025 consubstancia vício de nulidade insanável que maculou o ato administrativo originário. O Acórdão nº 22.499/2025, exarado pela 10ª Junta de Recursos do CRPS, negou provimento ao recurso ordinário do segurado fundamentando-se exclusivamente na premissa de que "não consta o cadastro no CadÚnico presente aos autos". Ocorre que, conforme atestam os dados extraídos do próprio sistema informatizado do INSS e a prova pré-constituída coligida aos autos: (i) O impetrante realizou a regular atualização perante o Cadastro Único em 05/11/2025, obtendo o status oficial de cadastro válido e atualizado; (ii) O respectivo comprovante de regularização foi anexado eletronicamente ao Recurso Ordinário (Protocolo nº 211985454) em 04/12/2025 às 19h09min; (iii) O julgamento colegiado da Junta de Recursos ocorreu em 19/12/2025, ou seja, 15 (quinze) dias após a formal juntada do documento ao sistema. Patente, portanto, o manifesto erro de fato em que incorreu o órgão recursal previdenciário, ao assentar a inexistência de elemento probatório fático que já se encontrava plenamente acostado aos autos administrativos e acessível à época da deliberação. Pela teoria dos motivos determinantes e pelo comando do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 c/c art. 37, caput, da Carta Magna, a validade do ato administrativo vincula-se à veracidade e subsistência dos motivos declinados para sua prática. Estando a motivação alicerçada em suporte fático inverídico, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão atacado. Tampouco socorre à Administração a menção genérica superveniente a exigências do Decreto nº 12.534/2025 (cadastramento biométrico), seja porque a cessação originária teve motivo diverso e específico (ausência de CadÚnico), sendo vedada a inovação de fundamentos em sede recursal sem novo contraditório, seja porque a certidão governamental de cadastro atualizado goza de presunção de legitimidade das rotinas técnicas de conformidade. Restaram cabalmente comprovados os requisitos materiais para a fruição do amparo assistencial: (i) Idade mínima: O autor conta atualmente mais de 70 anos de idade (nascido em 22/07/1955), superando a exigência legal de 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993); (ii) CadÚnico atualizado: Demonstrou-se a atualização cadastral efetivada em 05/11/2025 perante o órgão competente; (iii) Miserabilidade econômica: Conforme expressamente estabelece o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, os valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada ou de benefício previdenciário de valor mínimo concedido a outro membro do grupo não entram no cômputo da renda familiar mensal per capita. No caso, computada a exclusão legal do próprio BPC percebido pelo titular e a ausência de proventos da cônjuge, a renda per capita do núcleo familiar é formalmente nula, enquadrando-se com folga no patamar legal de hipossuficiência. Por fim, escorreita a ressalva efetuada pelo julgador monocrático quanto ao não deferimento de parcelas retroativas no bojo do mandamus, em estrita consonância com as Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, resguardando-se ao segurado a cobrança dos atrasados pelas vias ordinárias. Sem imposição de custas e sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a r. sentença que anulou o Acórdão nº 22.499/2025 da 10ª Junta de Recursos do CRPS e determinou o restabelecimento do BPC/LOAS em prol do impetrante. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo, baixem-se os autos ao juízo de origem. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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