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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1007472-49.2025.8.26.0005/SP
AUTOR: LORENZO DE LEMOS FRANCO (Representado)
ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA FARIAS DA SILVA (OAB SP505419)
RÉU: ASSISTENCIA MEDICA SAO MIGUEL LTDA
ADVOGADO(A): VLADIMIR VERONESE (OAB SP306177)
ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração e revogação parcial de tutela provisória de urgência formulado por Assistência Médica São Miguel Ltda. (Evento 116), sob a alegação de fato superveniente fundado nos artigos 296, 384, 435 e 493 do Código de Processo Civil.
Sustentou a ré que a liminar concedida anteriormente vinculou o tratamento multidisciplinar do autor à Clínica Little Prince. Afirmou que, mediante ata notarial lavrada em 14 de julho de 2026 pelo 3º Tabelião de Notas da Capital (Evento 116, doc. 2), foram constatadas divergências cadastrais, societárias e de endereço relacionadas à pessoa jurídica Little Prince Reabilitação Neurológica Ltda. e a outras sociedades vinculadas à mesma administradora, além de reforma no imóvel da Rua Inhabata e publicações em redes sociais com menção a atividades educacionais e pedagógicas. Argumentou que tais circunstâncias geram incerteza sobre o local e a identidade do prestador, postulando a revogação da ordem de custeio na referida clínica e a autorização para a transição assistida do menor para estabelecimento de sua rede credenciada.
A parte autora apresentou manifestação contrária ao pedido (Evento 131 e Evento 143), aduzindo que a ata notarial não comprova o encerramento das atividades de saúde nem a descontinuidade do tratamento. Destacou a regularidade da clínica perante as autoridades, a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico consolidado para evitar regressão no desenvolvimento do menor com Transtorno do Espectro Autista e apontou incidentes operacionais na rede própria e credenciada da requerida.
O Ministério Público ofertou parecer (Evento 142), opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da tutela de urgência, sob o fundamento de que os elementos trazidos não demonstram o encerramento da prestação de serviços e que a viabilidade técnica de substituição do prestador já integra os pontos controvertidos fixados no saneador, dependendo da instrução técnica em andamento perante o NAT-JUS.
É breve relato. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O pedido de revogação ou modificação da tutela de urgência deduzido pela operadora ré não comporta acolhimento.
A modificação de medida antecipatória de urgência, com base no artigo 296 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cabal de alteração substancial no estado de fato ou de direito que serviu de suporte ao seu deferimento inicial.
No caso em apreço, a tutela provisória foi deferida para salvaguardar a continuidade do tratamento multidisciplinar intensivo prescrito ao autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.2), o qual já vinha realizando acompanhamento perante a Clínica Little Prince Reabilitação Neurológica Ltda.
Os elementos coligidos na ata notarial apresentada pela operadora de saúde (Evento 116, doc. 2) registram divergências cadastrais de endereços, realização de obras de reforma e estratégias de divulgação institucional em redes sociais. Todavia, a constatação notarial restringe-se aos aspectos visuais e registrais percebidos no momento da diligência, não fazendo prova do encerramento das atividades clínicas de reabilitação nem da impossibilidade física ou técnica de prestação dos serviços de saúde ao autor.
Ademais, a parte autora acostou relatórios detalhados e atualizados emitidos pela equipe multidisciplinar que acompanha o menor na referida unidade (Evento 117, docs. 2 a 8), comprovando que os atendimentos terapêuticos continuam sendo prestados e que o infante apresenta evolução consistente, sustentada na estabilidade do vínculo profissional.
Outrossim, a discussão sobre a higidez da rede credenciada substituta, a equivalência técnico-assistencial dos serviços e a possibilidade de substituição do prestador já foi expressamente delimitada como ponto controvertido na decisão saneadora (Evento 90). O deslinde seguro dessas matérias depende da conclusão da prova técnica deferida, cujas informações clínicas individualizadas foram formalmente encaminhadas ao NUMOPED/NAT-JUS para emissão de nota técnica (Evento 120 e Evento 121).
Dessa forma, revela-se prematura qualquer alteração compulsória do local de atendimento antes da manifestação do órgão técnico especializado, devendo prevalecer o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3º e 4º da Lei nº 8.069/1990), a fim de evitar risco de regressão comportamental e prejuízo ao desenvolvimento do menor.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de reconsideração e revogação da tutela provisória formulado pela ré (Evento 116), mantendo íntegra a decisão concessiva da tutela de urgência até a conclusão da instrução probatória;
b) AGUARDE-SE a respectiva nota técnica, conforme e-mail da NAT-JUS confirmando o recebimento da documentação (Evento 138);
c) Com a juntada da nota técnica aos autos, DÊ-SE CIÊNCIA às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2026.