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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1007472-11.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Izilda Andrade - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido condenatório consistente no recálculo do quinquênio/sexta-parte para que passe a constar na base de cálculo da aludida verba o Piso Salarial REAJ.COMPLEMENTAR e gratificação executiva, além do pagamento das diferenças que não foi auferida pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas do benefício percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação. O pedido é procedente. A concessão dos quinquênios e sexta parte aos servidores públicos estaduais encontra seu fundamento, antes de qualquer outra lei, na Constituição Estadual, em seu art. 129, que assim preceitua: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. Note-se que a exegese do citado artigo estabelece explicitamente que a base de cálculo do benefício pleiteado são os vencimentos integrais, não havendo exclusão, portanto, das gratificações ou vantagens recebidas pelo servidor. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Administrativo Brasileiro', 15ª ed, p. 392). Nesses termos a Constituição Estadual, no art. 129 dispõe: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. Logo, se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão ser, por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento do benefício pleiteado, sem que se cogite de afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Com isso, não se olvida que a base de cálculo da vantagem deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão só as vantagens eventuais, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90. Por conseguinte, somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção dependem de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Essas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, a uniformização de jurisprudência: Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Vale dizer, verbas eventuais são aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira). Em suma, os adicionais temporais incidiriam sobre os vencimentos do servidor (salário-base acrescido das vantagens incorporadas, recebidas com regularidade e habitualidade), excluídos de sua base de cálculo as vantagens eventuais, as verbas de natureza pro labore faciendo e os adicionais da mesma natureza. Tecidas essas considerações iniciais, cumpre analisar a possibilidade de inclusão das vantagens pleiteadas pela autora no caso concreto. 1) PISO SALARIAL REAJ. COMPLEMENTAR Trata-se majoração que incide sobre o salário, motivo pelo qual também deve integrar a base de cálculo da sexta-parte. 2) G.E. - GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA Criada pela Lei Complementar Estadual Nº 797, de 07 de novembro de 1995, e atualizada até a Lei Complementar Nº 1.211/2013, a Gratificação Executiva se constitui em um real aumento dos vencimentos dos servidores públicos, conforme se depreende do caput do artigo 1º. Verifica-se que a redação do dispositivo legal em nenhum momento especifica quais os requisitos para fazer jus à verba, apenas determina genericamente o pagamento a todo servidor do quadro das Secretarias de Estado. Portanto, uma vez ausente a natureza in labore pro faciendo, a vantagem deve ser computada para fins de cálculo da sexta parte. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir no cálculo do quinquênio e sexta-parte (benefícios 381471-01 e 595951-01) as verbas recebidas a título de "PISO SALARIAL-REAJ.COMPLEMENAR" e "GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA", bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, reconhecido o caráter alimentar da verba, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P. I. C. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39.584/SP)