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1007472-02.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1007472-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Adriana Valeria Barros de Sena Lopes - Vistos. Em estrito atendimento ao comando judicial (fls.64/266), a parte exequente encartounova memória de cálculo retificada, alcançando o total deR$ 32.247,55, apurado para a mesma data-base (fevereiro de 2026), discriminando o principal corrigido com reflexos até a data do efetivo apostilamento funcional em setembro de 2025, os juros/SELIC e os honorários de 10%. Intimada, aFazenda Pública do Estado de São Paulo opôs nova impugnaçãoàs fls. 292/293 , sustentando excesso de execução de R$ 25.163,59 e apontando como devido unicamente o valor deR$ 7.083,96, sustentando que: a) A exequente aplicou incorretamente a metodologia da GDPI deduzida linearmente da GDE, ignorando a remuneração paradigmática de maio de 2022 (fls. 293/295); b) A apuração das diferenças cessou em dezembro de 2023, sob a alegação de inexistência de decesso posterior à Lei Complementar nº 1.388/2023 (fls. 296/298) ; c) A atualização monetária e juros deveriam observar IPCA-E até a citação e SELIC após (fls. 293). A exequente se pronunciou. Fundamento e decido. Da inadmissibilidade de rediscussão dos critérios decididos: Por ocasião do julgamento da primeira impugnação ao cumprimento de sentença, a Fazenda Pública deduziu exatamente os mesmos argumentos teóricos: sustentou que o cálculo da GDPI não deveria evoluir com o salário base e requereu a aplicação do IPCA-E até a citação (fls. 239/247). O pronunciamento judicial de fls. 264/266 tornou-se irrecorrível no âmbito desta relação processual, operando-se a preclusãopro judicato, exegese consagrada no art. 505 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. A pretensão da executada em reapresentar, sob a roupagem de nova impugnação, argumentos já rechaçados em decisão anterior afronta a estabilidade das decisões judiciais e a segurança processual. Matérias decididas no curso da execução não podem ser eternamente renovadas, não se tratando de mero erro material aritmético, mas de legítimo critério jurídico de cálculo já sepultado pela preclusão. Prossigo. A executada apresentou memória discriminada limitando o cômputo das diferenças salariais à competência de dezembro de 2023, suprimindo o pagamento de todo o período compreendido entre janeiro de 2024 e setembro de 2025. Porém, o título executivo judicial assegurou a recomposição dos vencimentos e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas enquanto perdurasse a situação funcional sem o apostilamento. Conforme incontroverso nos autos, a efetiva implantação administrativa da verba recomposta em folha de pagamento deu-se somente com a expedição e publicação da respectiva apostila funcional pela Secretaria da Educação em29/09/2025(fls. 154/155), cuja rubrica específica de irredutibilidade passou a constar nos holerites a partir de outubro de 2025 (fls. 280/284). A tentativa fazendária de interromper o cômputo em dezembro de 2023 sob o pretexto de reajuste geral da Lei Complementar nº 1.388/2023 configura descumprimento do título exequendo e desconsidera que, conforme demonstrativos de pagamento oficiais dos autos (fls. 216/238 e fls. 280/284), a servidora continuou a experimentar defasagem nominal na gratificação até a implementação da apostila em setembro de 2025. Por outro lado, a planilha retificada encartada pela autora às fls. 282/287 cumpriu fielmente todas as diretrizes traçadas na decisão de fls. 264/266: a) Manteve o cálculo das diferenças apuradas mês a mês de julho de 2022 até a data do apostilamento funcional (setembro de 2025), em conformidade com o título e os holerites oficiais; b) Aplicou a taxa SELIC de forma simples e exclusiva entre 09/12/2021 e 09/09/2025; c) A contar de 09/2025 até a data-base de fevereiro de 2026, aplicou estritamente o critério introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, por resultar inferior à SELIC no mesmo interregno), perfazendo o montante corrigido de R$ 29.315,95 (fls. 278/287); d) Computou a verba honorária sucumbencial de 10% fixada no v. acórdão (R$ 2.931,60), atingindo o valor global deR$ 32.247,55(fls. 278/287). Por conseguinte, demonstrada a higidez da conta exequenda e a impertinência da impugnação da devedora, a homologação do cálculo da credora é medida de rigor. Diante do exposto, não acolho a impugnação e, por conseguinte, HOMOLOGO apresentados da parte exequente, fixando o crédito exequendo no montante global deR$ 32.247,55, atualizado para a data-base de fevereiro de 2026, sendo R$ 29.315,95 a título de principal condenação em favor da autora e R$ 2.931,60 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. O crédito exequendo será requisitado pelo total bruto, quando então, por ocasião do pagamento do RPV, serão efetivados os descontos obrigatórios, diretamente na fonte, pela requerida. Com vistas à satisfação do crédito e ulterior extinção da execução, deve a parte exequente (ou o cartório em casos de ação sem advogado) adequar, no prazo de 15 dias, a solicitação de expedição de ofício requisitório à executada (Comunicado da Secretaria de Primeira Instância SPI 03/2014). No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Int. - ADV: SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIBERALE (OAB 432187/SP)

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