Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007471-84.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA REGIA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:OI MOVEL S.A. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal com esteio no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força da Lei 10.259/2001. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Vania Regia de Lima em face da União (Fazenda Nacional) e da Oi Móvel S.A., em razão de autuação e lançamento tributário de Imposto de Renda Pessoa Física relativo ao exercício de 2021 (ano-calendário 2020), no importe originário de R$ 41.028,51 (ID 2171533664). Narra a autora que laborou para a empresa corré e ajuizou reclamatória trabalhista sob o nº 0011184-83.2017.5.18.0016 perante a 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, na qual foi reconhecida a rescisão indireta com deferimento de verbas rescisórias e salariais (ID 2171533664). Afirma que o adimplemento dos créditos trabalhistas deu-se no ano de 2019, ocasião em que efetuou a declaração tempestiva na Declaração de Ajuste Anual de IRPF no exercício de 2020 (ID 2171533664). Sustenta que a corré Oi Móvel S.A. informou erroneamente na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) o pagamento de rendimentos no ano-calendário de 2020, culminando em lançamento de ofício pela Receita Federal por suposta omissão de rendimentos (ID 2171533664). Postula a anulação do lançamento tributário, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária quanto ao débito lançado e a condenação da fonte pagadora ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (ID 2171533664). A União apresentou contestação suscitando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos e defendendo a regularidade formal do lançamento tributário, uma vez que a autoridade fiscal agiu de forma vinculada a partir das informações fornecidas pela fonte pagadora na DIRF, acostando aos autos a documentação fiscal pertinente (ID 2179789037 e ID 2179789038). A corré Oi Móvel S.A., conquanto regularmente citada sob expressa advertência dos efeitos da revelia (ID 2172247962), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para ofertar resposta nos autos (ID 2249820140). FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Revelia da Corré Oi Móvel S.A. Constata-se a regular citação da corré Oi Móvel S.A., a qual permaneceu silente, deixando de oferecer contestação tempestiva nos autos (ID 2249820140). Opera-se, por conseguinte, a revelia na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia gere presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, seus efeitos materiais convergem perfeitamente com os elementos de convicção carreados aos autos, confirmando a conduta negligente da empregadora no repasse de dados à Receita Federal do Brasil. 2. Da Inexistência de Fato Gerador e da Nulidade do Lançamento Fiscal O cerne da controvérsia fiscal reside na higidez do lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) efetuado pela autoridade fiscal em desfavor da autora, decorrente de suposta omissão de rendimentos tributáveis no ano-calendário de 2020 informados pela empresa Oi Móvel S.A. em DIRF. De início, convém ressaltar que o fato gerador do Imposto sobre a Renda é a efetiva aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, a teor do art. 43 do Código Tributário Nacional. Em contrapartida, a obrigação tributária principal surge exclusivamente com a ocorrência desse fato imponível, conforme estabelece o art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional. A atividade de lançamento vinculada ao preceito do art. 142 do Código Tributário Nacional impõe à administração fazendária o dever de verificar com precisão a ocorrência real do fato gerador. Conquanto a atuação do Fisco goze originariamente de presunção de legitimidade e veracidade, cuida-se de presunção estritamente relativa, que cede espaço quando infirmada por elementos probatórios inequívocos. No caso em apreço, o conjunto probatório demonstra de maneira cabal que as verbas deferidas nos autos da reclamatória trabalhista nº 0011184-83.2017.5.18.0016 (ID 2171535076 e ID 2171535099) foram efetivamente percebidas pela autora no ano de 2019 e declaradas na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020 (ID 2171533664). A demandante comprovou mediante seus extratos de movimentação financeira (ID 2171534971) e cópias de suas declarações de ajuste que no ano-calendário de 2020 inexistiu qualquer crédito, pagamento ou ingresso patrimonial proveniente da fonte pagadora corré (ID 2171533664). As informações lançadas pela empresa em DIRF representaram inconsistência material, sem correspondência com a realidade financeira da trabalhadora. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a simples declaração em DIRF, desprovida de lastro fático de efetivo pagamento ou auferimento de renda pelo contribuinte, é insuficiente para legitimar a exação: PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. DIRF. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NÃO CARACTERIZADA. 1. A comprovação de que a informação prestada pela fonte pagadora na declaração de imposto de renda retido na fonte (DIRF) não corresponde à realidade - uma vez que a autora não recebeu as verbas salariais ali declaradas - implica a descaracterização da suposta omissão de rendimentos e, via de consequência, a nulidade do auto de infração lavrado por esse motivo. 2. O total dos rendimentos tributáveis informados na declaração anual apresentada pela parte autora, após a desconsideração do montante comprovadamente não pago, supera aquele efetivamente recebido. 3. Apelação da autora a que se dá provimento. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00009744120024013803, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 17/05/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2013) Desse modo, constatada a inexistência de ganho patrimonial no período apontado e evidenciado o erro da fonte pagadora, afasta-se o substrato material do tributo, impondo-se a anulação do auto de infração e da correspondente notificação de lançamento fiscal. 3. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais No tocante à pretensão indenizatória dirigida à ré Oi Móvel S.A., cumpre examinar a configuração do dever de indenizar com esteio nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O empregador tem o dever legal e anexo de prestar declarações fiscais e previdenciárias verídicas perante os órgãos de fiscalização pública, a teor do art. 30, inciso I, da Lei 8.212/1991. A prestação negligente de informações inexatas em DIRF, apontando pagamentos fictícios ou duplicados, constitui conduta manifestamente culposa e ilícita. Essa atuação imprudente da fonte pagadora submeteu a autora, pessoa física hipossuficiente, a procedimento fiscalizatório de malha fina, autuação com exigência de crédito tributário substancial e iminente risco de restrições cadastrais e cobrança forçada (ID 2179789038). Houve, ademais, prévia tentativa de solução consensual extrajudicial perante os canais da empresa, que se recusou a retificar o informe (ID 2171533664). A responsabilidade pelo evento danoso recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica que prestou as informações inverídicas à Receita Federal. Para a fixação da verba indenizatória, adota-se o método bifásico de quantificação. Na primeira etapa, sopesa-se o grupo de casos análogos atinentes a erros de fonte pagadora geradores de transtornos fiscais de grande envergadura. Na segunda etapa, ponderam-se as circunstâncias específicas da demanda: a gravidade moderada da ofensa decorrente da autuação indevida de pessoa idosa e aposentada, a ausência de efetiva constrição patrimonial forçada, a capacidade socioeconômica da ré e a necessária observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, fixa-se o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende com equilíbrio às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. A correção monetária sobre a indenização incide a partir da data deste arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora fluem a contar da citação, em razão da natureza da relação jurídica originária. 4. Da Tutela de Urgência Verificada a plausibilidade jurídica do direito demonstrada em cognição exauriente e o risco concreto de constrição patrimonial decorrente da cobrança fazendária, defere-se a tutela provisória para suspender a exigibilidade do débito tributário combatido, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IRPF objeto da Notificação de Lançamento formalizada no processo administrativo fiscal vinculado ao exercício de 2021 (ano-calendário 2020), no valor de R$ 41.028,51 (ID 2171533664); b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO E ANULATÓRIO para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária concernente aos rendimentos fictícios informados na DIRF do ano-calendário 2020 e, por conseguinte, decretar a nulidade do lançamento fiscal de IRPF do exercício de 2021 constituído em desfavor de Vania Regia de Lima pela União (Fazenda Nacional); c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO para condenar exclusivamente a corré Oi Móvel S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, corrigidos monetariamente a partir desta data de arbitramento e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 1. INTIMAR as partes desta sentença; 2. AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 3. Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 4. Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 5. Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente. Mantida a sentença, EXPEDIR ofício requisitório (art. 17 da Lei 10.259/2001); b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL