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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1007466-68.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: NAIARA OLIVEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO EMENDA A INICIAL E ADESÃO AO FLUXO CONCENTRADO EMENDA A INICIAL De ordem, nos termos da portaria 04/2025 desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (X) Procuração original/cópia autenticada, procuração pública, ou instrumento de mandato, com a qualificação da(s) parte(s), (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), contemporâneos ao ajuizamento da causa , ou, no máximo, com 12 meses anteriores à DER). Observação: Caso a procuração contenha assinatura digital, esta deverá ser reconhecida por certificadora credenciada, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.063/2020 (X) Documentos que apresentem indício de prova material da qualidade de segurado especial, nos termos da Portaria 4/2024: 4.1. declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou por documento que a substitua; 4.2. contrato individual de Trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social em que conste a profissão declarada na inicial ou atividade relacionada; 4.3. bloco de notas do produtor rural; 4.4. notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 4.5. documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 4.6. cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; 4.7. comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Socal decorrentes da comercialização da produção; 4.8. termo de autorização de uso sustentável expedido pela Secretaria do Patrimônio da União; 4.9. relatório de exercício de atividade pesqueira (pescador profissional artesanal); 4.10. carteira de pescador artesanal emitido pelo MPA; 4.11. certidões e outros documentos públicos que indicam a atividade de segurado especial do autor/cônjuge (exemplo: certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de óbito); 4.12. Certidão de assentamento rural emitida pelo INCRA, atualizada (12 meses), ou licença de ocupação/permissão outorgada pelo INCRA; 4.13. Certidão de nascimento de filho em domicílio; 4.14. Certidão eleitoral de inteiro teor (ELO); 4.15. Histórico escolar ou Boletim escolar completos e válidos, acompanhados de comprovação de que a escola encontra-se situada em zona rural; 4.16. Certidão de casamento religioso, com efeitos civis; 4.17. Documentos de terra no nome de avô/avó, pai/mãe, irmã/irmão, sogro/sogra. 4.18. Título Definitivo de terra; 4.19. Cadastro IDEFLOR e SISMUT; 4.20. Cadastro CAR e SICAR; 4.21. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (considerada a contemporaneidade a partir da data do efetivo registro ou reconhecimento/autenticação cartorários); 4.22. Extrato de recebimento de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial; 4.23. Registro no CNIS reconhecendo período como segurado especial. Observação 01: Do documento deve constar a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade declarada na inicial, ficando desde já esclarecido que a mera residência em localidade rural, por si só, não cumpre o requisito. Observação 02: Não serão admitidos documentos cuja informalidade no preenchimento/alteração tornem inviável aferir data e autoria, a exemplo de prontuário médico, bem como os meramente declaratórios (certidão eleitoral), e os firmados por particulares (declaração de terceiros, declaração de confrontantes, cadastro de lojas varejistas, certidão de batismo, documentação sindical), em consonância com o que dispõe o Art. 408, Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Observação 03: A análise da contemporaneidade do documento considerará a data do efetivo registro, reconhecimento/autenticação cartorários. Observação 04: A informação da profissão ou dado que evidencie o exercício da atividade declarada como segurado especial se estende ao cônjuge ADESÃO AO FLUXO CONCENTRADO Na oportunidade, comunico que a Justiça Federal em Tucuruí aderiu ao Fluxo Concentrado de Processos do INSS, mediante Portaria Conjunta n. 3/2024, disponível para consulta pelo link: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-tucurui/secao-fluxo-concentrado-jef Nesse fluxo, em suma, o INSS renuncia ao direito de fazer perguntas às testemunhas e à parte autora, desde que os advogados instruam o processo com o vídeo das respectivas inquirições, que podem ser feitas em seus escritórios, e façam aos ouvidos as perguntas mínimas listadas no termo de acordo, constante no formulário presente no link acima mencionado. Além de não prejudicar a produção de prova da parte autora, que permanece livre para arrolar e ouvir as testemunhas que desejar, o referido processo acelera a instrução processual, pois permite que o advogado ouça a parte e as testemunhas conforme sua própria agenda de disponibilidade, ao passo que possibilita que o INSS ofereça desde logo a proposta de acordo, se houver. Não havendo a proposta de acordo, a contestação deverá ser apresentada pelo réu, e o processo segue para julgamento do magistrado. Para tanto, de ordem, abro o prazo, IMPRORROGÁVEL, de 15 (quinze) dias, para que realize: (a) Preenchimento dos formulários adequados e juntada de todos os documentos referentes ao fluxo (disponíveis no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-tucurui/secao-fluxo-concentrado-jef. Ressalte-se que cada benefício possui o formulário específico para preenchimento, facilmente identificado e localizado pelo link acima. (b) Juntada de documentos de qualificação da parte, procuração e contrato de honorários em documentos separados, devidamente identificados no PJE, em formato PDF, preferencialmente. (c) Juntada dos áudios e vídeos das testemunhas e partes, devidamente qualificadas, bem como deverão ser juntados aos autos, os documentos pessoais das testemunhas (RG e CPF). Atentar para as perguntas constantes do formulário respectivo, os quais deverão ser TODAS respondidas, de preferência, na ordem indicada, além de outras perguntas que a parte entender necessárias. Ademais, os vídeos deverão primar pela objetividade, ser o mais breve possível e, preferencialmente, em formato MP4. (d) Marcação de todos os itens constantes do formulário, especialmente os de eventual proposta de acordo, e do item correspondente ao pedido de retenção de honorários em CNPJ ou CPF em caso de procedência/acordo. Depois, caso haja a emenda da inicial e a adesão ao fluxo concentrado, o INSS será CITADO para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de acordo ou contestar. Havendo proposta de acordo, os autos seguirão para homologação, caso a parte tenha marcado que “SIM” no item correspondente à eventual proposta de acordo, e desde que o percentual do acordo seja igual ou superior ao constante da portaria 03/2024. Caso não se coadune, a parte autora será intimada para manifestação, no prazo de 05 dias. Não havendo proposta de acordo, de eventual contestação, será a parte autora intimada para réplica, no prazo de 10 dias, decorrido o prazo, os autos serão conclusos para sentença. Caso não haja adesão ao fluxo concentrado, o processo seguirá o fluxo tradicional. Tucuruí-PA. Servidor (a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA
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