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1007462-56.2023.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível

    Processo 1007462-56.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Ricardo Lucarelli Santos de Souza - Funvic - Fundação Universitaria Vida Cristã - Carlos Eduardo Traldi - - Justiniano Martinho Claro Vianna - - Eliel Batista de Souza Loureiro - Vistos. 1. Fls. 828/829: A executada requer, em síntese, a baixa dos débitos de IPVA lançados em seu nome relativamente aos veículos arrematados. O pedido comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, foram objeto de arrematação judicial os seguintes veículos: (i) VW/FOX 1.0 GII placas FEB-6632; (ii) VW/Saveiro, placas AYZ-6I06 e (iii) VW/Saveiro, placas FEB-5936. As respectivas arrematações foram deferidas nos autos e posteriormente reconhecidas como perfeitas, acabadas e irretratáveis. Com a arrematação, a executada deixou de ostentar a condição de proprietária dos referidos veículos, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade tributária pelos fatos geradores do IPVA posteriores à alienação judicial. Confira-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida - Arrematação de veículo em hasta pública - IPVA - Insurgência contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva para débitos posteriores à arrematação - Inteligência do artigo 131, inciso I, do Código Tributário Nacional - Responsabilidade do adquirente do veículo - Ausência de comunicação ao DETRAN que não descaracteriza a transferência da propriedade - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento 3009150- 17.2024.8.26.0000, RelªMônica Serrano, 7ªCâmara de Direito Público, j.29.10.2024). 2. Destarte, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a baixa dos IPVAs incidentes sobre os veículos acima indicados, posteriores à arrematação, nos termos requeridos. Expeça-se ofício ao ao Departamento de Trânsito do Estado do São Paulo - DETRAN/SP, na pessoa de seu representante legal, para que realize a baixa/extinção dos débitos dos IPVAs, posteriores à arrematação, observada a responsabilidade tributária do efetivo proprietário ou adquirente. Expeça-se o necessário, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento do ofício e demais peças necessárias, comprovando-se nos autos. 3. Quanto ao pedido de informação acerca dos valores recebidos em razão das arrematações parceladas, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando demonstrativo discriminado dos valores efetivamente recebidos e do saldo remanescente. 4. Fls. 830/836: Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis ue a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (26.11.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973). Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). Intime-se. - ADV: RODOLFO BROCKHOF (OAB 135594/SP), ELAINE VILAR DA SILVA (OAB 150796/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP), AMANDA DIAS RODRIGUES (OAB 293913/SP), ISA LETÍCIA DE SOUZA SILVA (OAB 77978/BA)

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