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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1007462-17.2024.8.26.0077/SP
AUTOR: JULIA FELICIO RAMOS
ADVOGADO(A): ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB SP423760)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em análise dos autos, observa-se que inicialmente a parte autora ingressou com a presente ação tendo como único objeto o contrato de empréstimo de nº 332251217, todavia, realizou emendas à inicial, acrescentando ao objeto da ação os seguintes contratos: nº 818544343 (evento 25) e nº 341806567-2 (evento 29), cuja contestação de ambas as emendas foi realizada no evento 36, e por fim nº 801734138 (evento 43), cuja contestação foi realizada no evento 47.
Todavia, a prova pericial técnica realizada nos autos teve por objeto apenas o contrato de nº 332251217, logo, necessária a complementação da prova técnica, a fim de se analisar os demais contratos acrescentados aos autos nas emendas à inicial, haja vista que houve pedido expresso da autora para realização de prova pericial em todos os contratos juntados aos autos pelo réu.
Passo à análise das preliminares presentes nas contestações dos eventos 36 e 47.
Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo a ser aplicado no caso é quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, a contar do vencimento da avença, vez que obrigação é de trato sucessivo. De se destacar, também, que por ser desconto incidente mês a mês, o prazo prescricional se prolonga conjuntamente. Portanto, considerando que os últimos descontos ocorrerão em 2028, no caso dos contratos nº 818544343 e nº 341806567-2, e os descontos cessaram em 2024, no caso do contrato nº 801734138), ainda não houve a prescrição.
Nesse sentido:
CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021).
CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Inocorrência de término da execução dos serviços Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - JUROS REMUNERATÓRIOS Necessidade de observância aos limites previstos na Instrução Normativa 28/2008 Custo Efetivo Total maior do que o permitido Necessidade de limitação da taxa de juros contratada Autorizada a restituição do que foi pago a maior e a compensação com eventual débito Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002843-23.2021.8.26.0506; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022).
Sobre a inépcia da exordial, não merece acolhimento. Com efeito, a exordial fora exauriente, esclarecendo de forma profunda seus argumentos e motivações, trazendo aos autos uma linha de raciocínio objetiva e clara, além de preencher todos os requisitos da inicial.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não é necessário que a requerente esgote a via administrativa para buscar a via judicial, no caso.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares supracitadas.
Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes.
Houve alegação de é falsidade documental e de assinatura nos contratos apresentados, motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia grafotécnica (contratos nº 818544343 e nº 341806567-2) e documentoscópica digital (contrato nº 801734138), objetivando verificar a autenticidade dos documentos e das assinaturas; e NOMEIO como perito(a) judicial a Srª Andressa Capalbo Gomes, devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, os honorários periciais complementares deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos.
Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC).
Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que envie diretamente à perita a via original dos contratos físicos acima mencionados, no endereço: Rua Afonso Pena, n° 972, CEP: 16.015-040, Vila Mendonça Araçatuba/SP, bem como para que disponibilize à perita o contrato digital acima mencionado, bem como os metadados completos e não processados da contratação, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC.
Birigui, datado a assinado digitalmente.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1007462-17.2024.8.26.0077/SP
AUTOR: JULIA FELICIO RAMOS
ADVOGADO(A): ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB SP423760)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em análise dos autos, observa-se que inicialmente a parte autora ingressou com a presente ação tendo como único objeto o contrato de empréstimo de nº 332251217, todavia, realizou emendas à inicial, acrescentando ao objeto da ação os seguintes contratos: nº 818544343 (evento 25) e nº 341806567-2 (evento 29), cuja contestação de ambas as emendas foi realizada no evento 36, e por fim nº 801734138 (evento 43), cuja contestação foi realizada no evento 47.
Todavia, a prova pericial técnica realizada nos autos teve por objeto apenas o contrato de nº 332251217, logo, necessária a complementação da prova técnica, a fim de se analisar os demais contratos acrescentados aos autos nas emendas à inicial, haja vista que houve pedido expresso da autora para realização de prova pericial em todos os contratos juntados aos autos pelo réu.
Passo à análise das preliminares presentes nas contestações dos eventos 36 e 47.
Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo a ser aplicado no caso é quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, a contar do vencimento da avença, vez que obrigação é de trato sucessivo. De se destacar, também, que por ser desconto incidente mês a mês, o prazo prescricional se prolonga conjuntamente. Portanto, considerando que os últimos descontos ocorrerão em 2028, no caso dos contratos nº 818544343 e nº 341806567-2, e os descontos cessaram em 2024, no caso do contrato nº 801734138), ainda não houve a prescrição.
Nesse sentido:
CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021).
CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Inocorrência de término da execução dos serviços Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - JUROS REMUNERATÓRIOS Necessidade de observância aos limites previstos na Instrução Normativa 28/2008 Custo Efetivo Total maior do que o permitido Necessidade de limitação da taxa de juros contratada Autorizada a restituição do que foi pago a maior e a compensação com eventual débito Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002843-23.2021.8.26.0506; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022).
Sobre a inépcia da exordial, não merece acolhimento. Com efeito, a exordial fora exauriente, esclarecendo de forma profunda seus argumentos e motivações, trazendo aos autos uma linha de raciocínio objetiva e clara, além de preencher todos os requisitos da inicial.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não é necessário que a requerente esgote a via administrativa para buscar a via judicial, no caso.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares supracitadas.
Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes.
Houve alegação de é falsidade documental e de assinatura nos contratos apresentados, motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia grafotécnica (contratos nº 818544343 e nº 341806567-2) e documentoscópica digital (contrato nº 801734138), objetivando verificar a autenticidade dos documentos e das assinaturas; e NOMEIO como perito(a) judicial a Srª Andressa Capalbo Gomes, devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, os honorários periciais complementares deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos.
Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC).
Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que envie diretamente à perita a via original dos contratos físicos acima mencionados, no endereço: Rua Afonso Pena, n° 972, CEP: 16.015-040, Vila Mendonça Araçatuba/SP, bem como para que disponibilize à perita o contrato digital acima mencionado, bem como os metadados completos e não processados da contratação, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC.
Birigui, datado a assinado digitalmente.