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1007457-78.2026.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1007457-78.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial — meeiro (art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 143, da Lei nº 8.213/1991), ajuizada por Cosme Santos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob a alegação de exercício de atividade rural, individualmente, na condição de meeiro, na "Fazenda Tobias", Município de Nordestina/BA, no período de 02/01/2010 a 01/04/2026 (petição inicial, ID 2261814449; autodeclaração de segurado especial, ID 2261815377). O requerimento administrativo (NB 214.965.854-7, protocolo 1563726408, DER 02/04/2026) foi indeferido pelo INSS em 25/05/2026, sob o fundamento de falta de requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (ID 2261815243; ID 2261816175, págs. 66/67). Não obstante presentes o requerimento administrativo e a respectiva decisão de indeferimento — pressupostos de interesse de agir —, o exame do acervo documental produzido para demonstrar o exercício de atividade rural revela que a integralidade da prova material está em nome de terceiro estranho ao núcleo familiar do autor ou consiste em documento de natureza exclusivamente declaratória, insuficientes para caracterizar início de prova material idôneo, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"). Com efeito: a) O imóvel rural em que o autor alega exercer a atividade campesina desde 02/01/2010 ("Fazenda Tobias", Nordestina/BA) pertence a Celso Ferreira Dias, CPF 139.884.925-15, pessoa sem qualquer relação de parentesco identificada nos autos com o autor ou com seus genitores, Almir Alves da Silva e Eulina dos Santos. Todos os recibos de entrega de Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) juntados, relativos aos exercícios de 2007 a 2023 (ID 2261815829), estão em nome e por iniciativa exclusiva do referido proprietário — e não do autor. b) A "Declaração de Meeiro Rural" (ID 2261815527), único documento que relaciona especificamente o autor ao exercício da atividade rural no imóvel, é instrumento particular firmado exclusivamente pelo próprio Celso Ferreira Dias — o proprietário da terra e pessoa estranha ao núcleo familiar do autor —, de natureza unilateral e exclusivamente declaratória, inadmissível como início de prova material nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC. c) O "recibo de terra" acostado aos autos (ID 2261815914) é documento particular, manuscrito, de baixíssima legibilidade, relativo a suposta compra e venda de parte da "Fazenda Serra Branca" tendo o mencionado Celso Ferreira Dias — e não o autor — como adquirente, sem qualquer relação com o exercício de atividade rural pelo autor. d) A Autodeclaração do Segurado Especial preenchida pelo próprio autor (ID 2261815377) constitui declaração unilateral da própria parte interessada, sem terceiro atestante independente e desprovida de qualquer documento contemporâneo que a corrobore, insuscetível de, isoladamente, substituir a exigência de início de prova material idôneo. e) Não há, em todo o acervo produzido, qualquer documento contemporâneo emitido em nome do próprio autor ou de integrante de seu núcleo familiar apto a servir de início de prova material da condição de segurado especial, sendo certo que, na própria via administrativa, com base na mesma documentação, o INSS reconheceu apenas 2 (dois) meses de carência em favor do autor — e não os 195 meses alegados na petição inicial (ID 2261816175, págs. 66/67). Dessa forma, ausente início de prova material idôneo e contemporâneo do exercício de atividade rural, subsistindo apenas documentos de titularidade de terceiro estranho ao núcleo familiar e documento de natureza exclusivamente declaratória, não se desincumbiu a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, sua condição de segurado especial, nos termos da Súmula 149 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de início de prova material idôneo da condição de segurado especial da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Registre-se que a renovação da presente demanda fica condicionada à apresentação de início de prova material idôneo e contemporâneo da atividade rural exercida pelo autor ou por seu grupo familiar, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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