2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007452-72.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA ALMEIDA SILVANY LIMA - BA49699 e ALUIZIO BRITO DE CARVALHO - BA18140 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada depende do preenchimento simultâneo de dois requisitos legais essenciais, estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93: a) possuir a condição de idoso, com 65 anos ou mais, ou a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeçam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente, ou por meio de outros elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica para a manutenção básica. Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa. Feitas essas considerações, passo a analisar a hipótese dos autos. Quanto ao requisito da deficiência, a perícia médica judicial (ID. 2228972525) atestou que a parte autora (63 anos, lavrador) apresenta Amputação ao nível do ombro - CID S480, gerando impedimentos duradouros que obstam sua inserção no mercado de trabalho. Assim, está configurada a condição de pessoa com deficiência para os fins da LOAS. Entretanto, em que pese a parte autora ser pessoa com deficiência, entendo que não ficou demonstrado nos autos o critério do risco social relacionado à vulnerabilidade econômica. Consta no laudo social (ID. 2232514620) que a parte autora reside com a esposa em imóvel em boas condições de habitabilidade. A renda familiar é de R$600,00, oriundos da atividade informal da esposa em uma barraca de lanches. Já as despesas da família são com conta de água/esgoto, no valor de R$43,23; alimentação, no valor de R$180,00; energia elétrica, no valor de R$45,00, e medicação, no valor de R$10,00, totalizando R$278,23. Todavia, da análise detida do conjunto probatório constante dos autos, em especial as fotografias nele acostadas, conduz à conclusão inequívoca de que a realidade fática diverge significativamente daquela apresentada nas declarações iniciais, sobretudo em relação à fonte de sustento da família. As imagens fotográficas anexadas ao laudo social revelam, de forma inequívoca e objetiva, a existência de diversos elementos materiais que indicam um padrão de vida superior àquele declarado pelo núcleo familiar durante a instrução processual. Essas evidências visuais sugerem que os rendimentos efetivamente percebidos pelo grupo familiar ultrapassam o valor de um salário mínimo mensal, contrariando as informações prestadas por ocasião da solicitação administrativa do benefício e reiteradas na perícia social realizada nos autos. Essa incongruência entre a realidade constatada e os dados declarados configura indício relevante de omissão quanto à declaração integral das fontes de renda dos membros do núcleo familiar, o que compromete a fidedignidade das informações utilizadas para o cálculo da renda per capita familiar. Ressalte-se que esse parâmetro — renda mensal por pessoa inferior a 1/4 do salário mínimo — constitui requisito legal indispensável para a aferição da condição de vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). A ausência de dados confiáveis sobre a real situação socioeconômica do grupo familiar inviabiliza a aferição precisa do estado de miserabilidade jurídica exigido como pressuposto para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Destaca-se que a existência de despesas relacionadas à saúde, desacompanhada de comprovação de que tais encargos se caracterizam como excessivos, inesperados ou excepcionalmente gravosos, não é suficiente, por si só, para configurar situação de vulnerabilidade social extrema. Para tanto se exige que tais gastos representem um ônus desproporcional e comprometedor da capacidade econômica do núcleo familiar, o que não se demonstrou no presente caso. No que tange às condições de moradia da parte requerente, observa-se que esta reside em imóvel próprio, dotado de infraestrutura adequada, denotando certo conforto e ausência de precariedade habitacional. Verifica-se, ainda, que Eva Mendes Espidola Rodrigues, esposa da parte autora, possui registro de recolhimentos previdenciários vertidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS no período de 04/2013 a 31/07/2026, na condição de contribuinte individual, com remuneração no valor de um salário mínimo, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, incorporado aos autos junto com essa sentença. Do mesmo modo, não se constata quadro de insegurança alimentar, tampouco qualquer indício de comprometimento da dignidade habitacional, entendido este como o conjunto de condições que asseguram a manutenção da vida em padrões minimamente adequados, conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação social e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do amparo social. Igualmente, do contexto probatório, observa-se que o núcleo familiar ao qual pertence a parte requerente tem garantido, de forma contínua e eficaz, o suporte econômico necessário à manutenção de sua dignidade. Nesse ponto, destaca-se que para a concessão do benefício assistencial exige não apenas a comprovação da deficiência ou impedimento de longo prazo, mas também a inexistência de meios de prover a própria subsistência e de tê-la provida por sua família (§1º do art. 20 da LOAS). Essa exigência traduz-se na necessária ausência de rede de apoio familiar capaz de assegurar o atendimento das necessidades básicas da pessoa em situação de vulnerabilidade. No caso concreto, contudo, essa condição também não foi demonstrada. Portanto, da análise global do conjunto probatório constante dos autos não revela a presença de elementos concretos que evidenciem situação de risco social efetivo ou estado de desproteção extrema. Ainda que se reconheça que a parte autora apresenta limitações físicas e mentais severas, tais condições, por si sós, não configuram miserabilidade jurídica, nos moldes exigidos para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Ademais, a flexibilização do critério objetivo da renda per capita — embora admitida em precedentes dos tribunais superiores — pressupõe demonstração inequívoca de que os encargos financeiros do grupo familiar, pela sua natureza e volume, comprometem a subsistência digna da parte autora. No entanto, a parte requerente não logrou êxito em demonstrar que as despesas ordinárias ou extraordinárias do núcleo familiar comprometam, de forma relevante, a manutenção das condições mínimas de sobrevivência. Nesse cenário, não se mostra juridicamente viável a transferência ao Estado da responsabilidade pelo custeio de despesas básicas do particular, à míngua de comprovação de situação de vulnerabilidade social qualificada. A mera existência de dificuldades econômicas, comuns a parcela significativa da população, não se confunde com estado de miserabilidade ou exclusão social, tampouco autoriza, por si só, o deferimento de benefício assistencial de natureza excepcional, como o previsto no art. 203, V, da Constituição. Em suma, ausente a comprovação dos pressupostos legais e constitucionais — especialmente o requisito da vulnerabilidade econômica —, mostra-se incabível o deferimento do benefício assistencial pleiteado, porquanto não preenchidos os critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a sua concessão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta