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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1007450-32.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Francisco Balbino da Silva - Vistos. 1.Defiro a prioridade da tramitação e os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Anote-se. 2. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorre no caso em tela. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e os fatos que estão na base da argumentação jurídica exposta na petição inicial são controvertidos e exigem, para o seu convencimento, de ampla instrução probatória, com provável produção de prova pericial. Ademais, ainda que a defesa ambiental possua extrema relevância e especial proteção na legislação pátria, a questão envolve igualmente a sensível questão do direito de moradia de pessoas de baixa renda, a demandar cautela na apreciação dos fatos na hipótese, diante de possível regularização fundiária em curso no local, como parece ser o caso pelas informações de inquérito civil em curso (documentos de fls. 108/140), e da rejeição liminar, por sentença prolatada no âmbito do Juizado Especial Criminal desta Comarca, da denúncia ofertada contra o requerente pela prática do delito tipificado no artigo 48, da Lei 9.605/98 (fls. 145/149). Não procede, no entanto, o pedido de desembargo da obra para permitir sua continuidade por conta do risco reverso, o que poderia implicar a majoração de eventual dano ambiental pelas ações empregadas em continuação, observado que mesmo eventual regularização fundiária, quando realizada em área de proteção ambiental, traz consigo deveres inerentes aos proprietários e possuidores de imóveis da área, não podendo dissociar-se da legislação protetiva ambiental. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar a suspensão da demolição do imóvel sito na Rua Nossa Senhora Rosário do Nascimento, número 36, bairro Monte Cabrão, objeto do Auto de Infração Ambiental nº º 20230728005614-1, lavrado em desfavor de FRANCISCO BALBINO DA SILVA, por suposta infração ao artigo 48, da Resolução SMA 05/2021: Impedir a regeneração natural de florestas em área de preservação permanente. Servirá a presente decisão, por cópia eletronicamente assinada, como ofício para instrução e entrega pelos próprios demandantes em processos e procedimentos administrativos de seu interesse, comprovando-se nos autos a entrega no prazo de 5 dias. 3-Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, de tal arte que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, § 4º, II, do CPC, cite-se o réu para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias úteis. 4. Ciência ao MP de todo o processado, devendo, smj, integrar o feito na condição de custos legis Intime-se. - ADV: ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 354688/SP)