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1007448-49.1995.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 7ª Vara Cível

    Processo 1007448-49.1995.8.26.0562 (562.01.1995.008853) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Casa Branco Cambio e Turismo Ltda e outro - Paulo Ferraz de Magalhaes - - Carmen Sylvia de Arruda Magalhaes - - Paulo Roberto de Arruda Magalhaes - - MARIA FERNANDA VASQUES MARTINS DINIZ BRANCO e outro - Alvaro Luiz Martins Diniz - - Terezinha de Lourdes Martins Dinis e Silva - - Gloria Maria Aparecida Martins Diniz de Andrade e outros - Vistos. Fls. 2395/2407: Álvaro Luiz Martins Diniz apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Os exequentes se manifestaram a fls. 2412/2433. Ocorre que Álvaro celebrou instrumento de transação com os exequentes (fls. 2500/2506). Na cláusula 1.1 do acordo, Álvaro reconheceu a exigibilidade do débito. O acordo foi homologado por decisão de fls. 2509/2510, com extinção parcial do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O reconhecimento expresso do débito pelo impugnante e a celebração de transação judicial esvaziam integralmente o objeto da impugnação. Todas as teses deduzidas perderam razão de ser pela conduta do próprio Álvaro. O efeito suspensivo requerido igualmente perdeu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 2395/2407, por perda superveniente do interesse processual. Fls. 2491/2495, reiterados a fls. 2514/2515: Homologados os acordos parciais relativos à sócia Terezinha (fls. 2449/2456) e ao sócio Álvaro (fls. 2500/2506), o processo prossegue em relação aos corréus remanescentes. Os exequentes formularam quatro pedidos para viabilizar o prosseguimento. Passo a apreciá-los. Herdeiros de Abílio Fernando Martins Diniz. Os herdeiros de Abílio (Fernando Vasques e Maria Fernanda) apresentaram manifestação a fls. 2285/2290, na qual requereram o afastamento da habilitação. Juntaram certidão negativa de testamento (fls. 2292/2293) e escrituras públicas de renúncia à herança (fls. 2294/2298). Invocaram os arts. 1804, parágrafo único, e 1806 do CC e jurisprudência do TJSP. A renúncia à herança, contudo, não equivale à demonstração de inexistência de bens no espólio. A renúncia opera em favor do monte-mor (art. 1810 do CC). Se há patrimônio do falecido, o espólio responde pelas dívidas nos termos do art. 1997 do CC, independentemente da renúncia dos herdeiros. Defiro a intimação dos herdeiros de Abílio, na pessoa do patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, comprovem a abertura de inventário negativo, judicial ou extrajudicial, ou informem a composição do monte-mor e a situação dos bens do falecido. Sucessoras de Francisco Antônio Martins Diniz. Conforme se verifica no inventário de Francisco Antônio Martins Diniz (processo nº 0043160-73.2002.8.26.0562, 2ª Vara de Família e Sucessões desta comarca), Maria Regina Monteiro de Sales Martins Diniz Branco e Maria Carolina Monteiro de Salles Martins Diniz Branco são herdeiras do falecido. O cargo de inventariante está vago desde setembro de 2017, quando José Manuel Guerra recusou o encargo, tendo este falecido em maio de 2021 (fls. 467 e 507/508 daqueles autos). Não há partilha homologada. O espólio não possui representação processual válida. Defiro a inclusão de Maria Regina e Maria Carolina no polo passivo, na qualidade de sucessoras de Francisco Antônio Martins Diniz, nos termos dos arts. 110 e 690 do CPC. Expeçam-se cartas de citação nos endereços indicados a fls. 2493 e 2515, para que se pronunciem no prazo de quinze dias. Observe-se a guia de fls. 2497. Glória Aparecida Martins Diniz. Glória apresentou manifestação a fls. 1981/1990, alegando que não responde pelo espólio de Reinaldo Cesar Diniz Branco. A alegação carece de comprovação documental. Defiro a intimação de Glória, na pessoa de sua patrona constituída nos autos, para que, no prazo de 15 dias, apresente: inventário negativo judicial ou extrajudicial; certidão negativa de testamento; e, caso exista inventário judicial, certidão de objeto e pé atualizada do respectivo processo. Reinaldo Cesar Diniz Branco Filho. Os exequentes requerem pesquisa INFOJUD para localização do endereço de Reinaldo Cesar Diniz Branco Filho, herdeiro de Reinaldo Cesar Diniz Branco, com vistas à sua citação e inclusão no polo passivo. A guia pertinente foi recolhida (fls. 2496). Defiro. Providencie a Serventia a pesquisa de endereço junto ao INFOJUD para obtenção de endereço de Reinaldo Cesar Diniz Branco Filho. Com o resultado, dê-se ciência aos exequentes para manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), FERNANDO VASQUES MARTINS DINIZ BRANCO (OAB 236567/SP), LUCAS BRAZ RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 280029/SP), FERNANDO VASQUES MARTINS DINIZ BRANCO (OAB 236567/SP), LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP), VITOR HENRIQUE MIYASIRO DE ABREU (OAB 474120/SP), CAMILA REZENDE MARTINS (OAB 247936/SP), LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX (OAB 153452/SP), PAULO MAGALHÃES NASSER (OAB 248597/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), CAMILA REZENDE MARTINS (OAB 247936/SP), MARIA STELLA VERTA CARVALHO (OAB 45150/SP)

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