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Processo 1007447-94.2018.8.11.0006

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1007447-94.2018.8.11.0006 APELANTE: MUNICIPIO DE CACERES APELADO: ANTONIO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE CÁCERES contra a sentença proferida pelo Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Raíssa da Silva Santos Amaral, que, nos autos da “EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1007447-94.2018.8.11.0006, em trâmite no Juízo da 4.ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres, MT, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, determinando, ainda, o levantamento de eventuais restrições existentes em face do executado, sem condenação em custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos seguintes termos (ID. 384652435): “Sentença Trata-se de Execução Fiscal interposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra ANTONIO SILVA (CPF/CNPJ nº 178.941.401-63). - JULGAMENTO (193) > COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (385) > PRONÚNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (471) Consta dos autos a ocorrência de prescrição intercorrente do débito em questão, conforme decisão que suspendeu o feito pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Id. 32596805). A esse propósito, EXTINGO a execução fiscal em análise; o que faço com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC. Não há custas, taxas ou despesas a pagar. De igual modo, não há honorários advocatícios. DETERMINO o levantamento de eventuais restrições em face do executado. Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a).(...).” (Grifos do original). Em suas razões recursais (ID. 384652437), o MUNICÍPIO DE CÁCERES suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, ao argumento de que a prescrição intercorrente foi reconhecida de ofício sem a prévia oitiva específica da Fazenda Pública, em desacordo com o art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830, de 1980, e com os arts. 7.º, 9.º e 10, do Código de Processo Civil. Sustenta que a própria decisão que determinou a suspensão da execução e o posterior arquivamento provisório havia estabelecido a intimação do exequente, ao término do prazo, para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente, providência que não teria sido observada antes da prolação da sentença. Afirma que a ausência de prévia manifestação lhe ocasionou efetivo prejuízo, uma vez que teria demonstrado a existência de atos processuais praticados no curso da execução, entre eles restrições pelo sistema RENAJUD, identificação de patrimônio, diligências cartorárias e providências destinadas à penhora, avaliação e expropriação de imóvel, circunstâncias que, segundo defende, deveriam ter sido examinadas antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, defende a inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto que, embora a decisão de ID. 32596805 tenha determinado a suspensão do processo até 05.05.2021 e o arquivamento provisório até 06.05.2026, a execução foi posteriormente reativada, com a realização de diligências voltadas à localização e constrição de bens. Destaca, nesse contexto, a localização do imóvel objeto da matrícula n.º 24.206 e o deferimento de sua penhora em 30.03.2026, defendendo que a efetiva constrição patrimonial ocorrida antes do termo final do prazo prescricional impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Acrescenta que, em 28.05.2026, informou ao juízo a realização de diligências destinadas a solucionar divergência quanto à numeração do imóvel e requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo a sentença extintiva sido proferida no dia seguinte, sem exame, segundo afirma, da movimentação processual recente e dos atos constritivos praticados. Com base no exposto, requer: “o conhecimento e provimento da presente apelação para que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, em razão da ausência de prévia oitiva específica da Fazenda Pública e da violação ao contraditório, à ampla defesa, ao art. 40, § 4º, da LEF, aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular manifestação do Município acerca de eventual prescrição intercorrente. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, requer-se a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo-se que a citação, as restrições RENAJUD, a localização de bens, os atos de penhora/averbação, as diligências cartorárias e os requerimentos frutíferos de prosseguimento impedem o reconhecimento da prescrição nos termos em que decretada. Requer-se, ainda, que sejam preservadas ou restabelecidas as restrições patrimoniais eventualmente levantadas em razão da sentença recorrida, inclusive restrições RENAJUD e atos de penhora/averbação relativos a imóvel, até ulterior decisão fundamentada, a fim de evitar prejuízo à efetividade da execução fiscal. Por fim, requer-se a condenação do apelado, caso constituído nos autos e vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais cabíveis, observada a disciplina aplicável às execuções fiscais”. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos. (ID. 384652439). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CÁCERES contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal n.º 1007447-94.2018.8.11.0006, ajuizada pelo apelante em desfavor de ANTONIO SILVA, cujo trâmite ocorre na 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres, MT, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, ainda, o levantamento das restrições existentes em face do executado. Do exame dos autos, observa-se que o MUNICÍPIO DE CÁCERES ajuizou a presente execução fiscal, em 31.12.2018, visando à cobrança dos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) n.º 33673/2018 e n.º 33674/2018, referentes a débitos de IPTU, TCL e taxas dos exercícios de 2013 a 2017, bem como a Taxas de Fiscalização do Funcionamento/Alvará dos exercícios de 2014, 2016 e 2017, no valor histórico de R$ 3.557,64 (três mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) (IDs. 384651876 e 384651877). Diante da ausência de pagamento ou garantia do débito, o exequente requereu medidas destinadas à localização e constrição de patrimônio do devedor. Após pesquisas patrimoniais e diligência negativa para localização dos veículos identificados pelo sistema RENAJUD (ID. 384651890), o Juízo, em 25.05.2020, aplicou a sistemática do art. 40, da Lei n.º 6.830, de 1980, determinando a suspensão do processo até 05.05.2021 e, após, o arquivamento provisório até 06.05.2026 (ID. 384651894). Na mesma decisão, estabeleceu que, transcorrido o período de arquivamento, o exequente deveria ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente. Em 29.02.2024, foi proferida sentença extinguindo a execução, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, à luz do Tema n.º 1.184, do Supremo Tribunal Federal, e da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça. O Município opôs Embargos de Declaração, acolhidos parcialmente para suspender os efeitos da sentença e conceder prazo para localização de bens passíveis de penhora (ID. 384652355). Após diligências destinadas à correta identificação do patrimônio do executado, foi localizado o imóvel objeto da matrícula n.º 24.206, Livro 2-Q-3, fl. 278, do Cartório do 1.º Ofício de Cáceres, registrado em nome de ANTONIO SILVA. Determinada judicialmente a constrição desse bem, o Cartório do 1.º Ofício de Cáceres comunicou ao Juízo, em 11.03.2026, o cumprimento da determinação, informando expressamente ter procedido ao registro da penhora à margem da matrícula n.º 24.206, Livro 02, fl. 01F. (ID. 384652396). Posteriormente, expedido mandado destinado à penhora e avaliação do imóvel, o Oficial de Justiça certificou, em 07.05.2026, não ter localizado a numeração indicada no endereço. (ID. 384652432) Intimado acerca dessa certidão, o Município informou, em 28.05.2026, que havia solicitado diligência ao setor de fiscalização tributária para obtenção de informações complementares acerca da localização física do bem e requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (ID. 384652434). Sobreveio, então em 29.05.2026, a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal e determinando o levantamento das restrições existentes. Inconformado, o Município de Cáceres interpôs o presente recurso, conforme já exposto anteriormente. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. A controvérsia recursal consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser anulada, em razão da ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830, de 1980, e dos arts. 9.º e 10, do Código de Processo Civil, e, superada essa questão, se os atos de constrição patrimonial realizados no curso da execução, especialmente a penhora registrada sobre o imóvel de matrícula n.º 24.206, antes do término do prazo quinquenal, possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. O art. 40, da Lei n.º 6.830, de 1980, disciplina a suspensão da execução fiscal quando não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, estabelecendo: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a sistemática de aplicação do art. 40, da Lei de Execução Fiscal. No que interessa especificamente à causa, o Tema n.º 568/STJ possui a seguinte tese oficial: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121). A orientação distingue, portanto, o simples requerimento formulado pelo exequente da providência que efetivamente alcança resultado útil. A mera indicação de patrimônio ou o pedido de penhora não interfere, por si só, no curso da prescrição. Diversamente, quando a providência requerida resulta em efetiva constrição patrimonial, verifica-se causa interruptiva, com os efeitos estabelecidos pelo precedente qualificado. No caso concreto, a decisão proferida em 25.05.2020 determinou a suspensão da execução até 05.05.2021 e estabeleceu o arquivamento provisório até 06.05.2026, marco temporal considerado pelo próprio Juízo para incidência da prescrição intercorrente. (ID. 384651894) Antes do término desse período, entretanto, as diligências realizadas permitiram identificar patrimônio imobiliário pertencente ao executado. Após a correção das informações relativas aos imóveis de terceira, foi individualizado o bem correspondente à matrícula n.º 24.206, registrado em nome de ANTONIO SILVA, e determinada judicialmente sua penhora. Mais do que simples requerimento ou ordem ainda pendente de cumprimento, a providência produziu resultado concreto. Conforme comunicação encaminhada pelo Cartório do 1.º Ofício de Cáceres ao Juízo em 11.03.2026, a determinação judicial foi cumprida mediante o registro da penhora à margem da matrícula n.º 24.206, Livro 02, fl. 01F. (ID. 384652396). Tem-se, assim, efetiva constrição patrimonial em momento anterior a 06.05.2026, circunstância que se enquadra diretamente na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 568. A certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça em 07.05.2026 não conduz a conclusão diversa. A diligência externa destinava-se à localização física do imóvel no endereço indicado e à sua avaliação, tendo o agente certificado não encontrar a numeração 168 na Rua dos Tuiuiús. (ID. 384652432). A impossibilidade de realizar a avaliação física naquele momento não se confunde com a inexistência da constrição registral anteriormente aperfeiçoada. Com efeito, a penhora já havia alcançado o patrimônio juridicamente individualizado pela matrícula imobiliária e sido registrada pelo Cartório competente. A dificuldade posterior quanto à localização física da numeração do imóvel poderia interferir no desenvolvimento dos atos subsequentes de avaliação e expropriação, mas não possui, por si só, aptidão para desconstituir retroativamente a penhora registrada. É relevante, nesse contexto, distinguir essa constrição daquela anteriormente lançada sobre o Registro n.º 8.956.A certidão correspondente demonstra que a penhora realizada em 24.09.2024 atingiu imóvel registrado em nome de ANTONIETA ANDRÉ SOARES, terceira estranha à execução (ID. 384652409), circunstância que posteriormente ensejou o cancelamento da constrição, por decisão de 22.01.2026 (ID. 384652412). Diversamente, a matrícula n.º 24.206, posteriormente identificada como pertencente ao executado ANTONIO SILVA, encontra-se documentada nos autos, inclusive pela certidão de inteiro teor mencionada no ID. 384652403. Também não se mostra necessário atribuir eficácia interruptiva às restrições de transferência lançadas pelo RENAJUD ou às demais pesquisas patrimoniais realizadas no processo. Ainda que consideradas insuficientes isoladamente, a penhora imobiliária efetivamente registrada antes do termo final constitui fundamento autônomo e suficiente para solução da controvérsia. Além disso, a sentença recorrida limitou-se a afirmar a ocorrência da prescrição intercorrente com remissão à decisão que havia determinado a suspensão do processo, sem examinar a posterior constrição do imóvel. As razões recursais apontam precisamente essa omissão e demonstram que a marcha processual compreendeu atos voltados à localização, constrição e futura expropriação patrimonial antes da extinção do processo. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça exige, ainda, que o pronunciamento que reconhece a prescrição intercorrente delimite os marcos legais empregados na respectiva contagem, inclusive quanto ao período de suspensão. No presente caso, a simples referência ao término do prazo anteriormente projetado não poderia desconsiderar fato processual superveniente com aptidão interruptiva ocorrido durante o quinquênio. Desse modo, tendo a efetiva constrição patrimonial ocorrido antes do termo final considerado pelo Juízo, não se consumou a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal. A conclusão alcançada também evidencia o prejuízo suscitado pelo Município quanto à ausência da oitiva específica prevista no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830, de 1980. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ao suscitar nulidade pela ausência das intimações pertinentes ao procedimento do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, a Fazenda Pública deve demonstrar o prejuízo sofrido, podendo fazê-lo mediante indicação de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nesse sentido: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial”.(STJ - REsp: 1841966 MG 2019/0296548-9, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023). Na hipótese dos autos, a circunstância está objetivamente demonstrada, porque, se oportunizada manifestação específica antes da extinção, o Município poderia ter apresentado ao Juízo a constrição patrimonial já concretizada. Contudo, diante do afastamento da própria prescrição em grau recursal, a cassação da sentença exclusivamente para renovação dessa manifestação não apresenta utilidade prática. Por consequência, deve ser restabelecida a eficácia dos atos constritivos incidentes sobre o imóvel de matrícula n.º 24.206, caso tenham sido levantados em cumprimento à sentença recorrida, cabendo ao Juízo de origem adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, inclusive quanto à avaliação e aos atos expropriatórios subsequentes. Quanto às restrições RENAJUD, a sentença determinou genericamente o levantamento das restrições existentes e o Município requereu seu restabelecimento. Considerando que a reforma da sentença elimina o fundamento que determinou sua exclusão, devem ser restabelecidas aquelas que incidiam validamente sobre bens vinculados ao executado, sem alcançar constrições que tenham sido anteriormente canceladas por fundamento autônomo, especialmente as que recaíram sobre patrimônio pertencente a terceiros. Não há falar em honorários recursais, uma vez que o recurso está sendo provido e a sentença não estabeleceu verba honorária em favor da parte apelada. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal n.º 1007447-94.2018.8.11.0006, com o restabelecimento, se levantada em decorrência da sentença recorrida, da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 24.206 e das restrições patrimoniais validamente constituídas sobre bens do executado, excluídas aquelas incidentes sobre patrimônio de terceiros, cabendo ao Juízo de origem dar continuidade aos atos executivos e expropriatórios pertinentes. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito Convocado

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