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1007447-20.2025.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível

    Processo 1007447-20.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Altamile Santos da Cruz - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAMBARI - - Conspavi Construtora e Pavimentadora Ltda - Afasto a preliminar de inépcia. A petição inicial, considerada em conjunto com a emenda (fls. 77/82), identifica o imóvel, descreve os vícios alegados, individualiza as providências pretendidas e permite o pleno exercício do contraditório, como demonstram as contestações apresentadas. As alegações de ilegitimidade passiva também não comportam acolhimento. A pertinência subjetiva deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na inicial. A CDHU comercializou e financiou a unidade habitacional; o Município de Alambari participou da implantação do empreendimento e contratou a execução das obras; e a Conspavi foi contratada para executar as unidades e a infraestrutura, incluindo terraplenagem, drenagem e muro de arrimo. A definição da efetiva responsabilidade de cada requerido constitui matéria de mérito, dependente da instrução. O contrato administrativo juntado aos autos (fls. 544/559) inclui expressamente, entre os serviços atribuídos à construtora, terraplenagem, drenagem e muro de arrimo. Rejeito a alegação de falta de interesse processual, pois a resistência manifestada nas contestações e a ausência de solução administrativa suficiente evidenciam a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Igualmente não se verifica litisconsórcio ativo necessário com Silvanildo Santos Pereira. A pretensão relativa à reparação e conservação do imóvel comum pode ser exercida por qualquer dos adquirentes, sem prejuízo de que eventual indenização por dano moral produza efeitos exclusivamente em favor da autora. Afasto a prescrição e a decadência. Os danos relacionados ao colapso do muro e à interdição foram evidenciados em fevereiro de 2023, tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2025. Além disso, o prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil não se confunde com o prazo prescricional da pretensão indenizatória. Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, porquanto a impugnação apresentada não veio acompanhada de elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos já apresentados. Acolho, contudo, a impugnação ao valor da causa apenas para determinar que seja anotado o valor de R$ 150.000,00, correspondente à expressão econômica então atribuída aos pedidos (inicial e emenda). Retifique-se junto ao SAJ. Consigno que o imóvel objeto da demanda é a unidade situada na Rua Uruguai, nº 40, Quadra B, Lote 004, identificada como unidade B04 e matriculada sob nº 82.554, considerando-se corrigidas as referências divergentes constantes das manifestações da autora. A correção não altera o pedido ou a causa de pedir, tratando-se de mera adequação da identificação do mesmo imóvel. Antes do prosseguimento, deverá a requerida Conspavi Construtora e Pavimentação Ltda. EPP, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração devidamente assinada e dos atos constitutivos aptos a demonstrar os poderes de quem a outorgou, sob pena de aplicação do artigo 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Procedam-se, ainda, às retificações cadastrais pertinentes, inclusive quanto ao CNPJ da requerida, conforme documentos de fls. 544 e seguintes. Superadas essas questões, declaro o feito saneado. São questões controvertidas: a) a existência, natureza, extensão e origem das patologias verificadas na unidade da autora; b) a existência de vícios de projeto, execução, fiscalização ou manutenção; c) a condição do radier, da fundação e da estrutura da unidade; d) a causa do colapso da contenção e a eventual contribuição de falhas de projeto ou execução, alterações posteriores, aterros, sobrecargas, drenagem inadequada e precipitações pluviométricas; e) a existência de intervenções posteriores especificamente no lote da autora e sua eventual repercussão causal; f) a distinção entre os danos decorrentes da movimentação do terreno e aqueles provenientes de falhas construtivas autônomas; g) a atual habitabilidade do imóvel, as obras necessárias à sua recuperação e o respectivo custo; h) a responsabilidade atribuível a cada requerido; i) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados; e, j) a existência, liquidez e exigibilidade do crédito invocado pela CDHU para eventual compensação. Considerando a natureza da controvérsia e a maior facilidade dos requeridos na produção da prova relativa aos aspectos técnicos do empreendimento, notadamente projetos, memoriais, estudos geotécnicos, fiscalização e recebimento da obra, redistribuo parcialmente o ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo aos requeridos a demonstração da regularidade técnica da obra e das excludentes de responsabilidade por eles alegadas, permanecendo com a autora o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à demonstração dos danos invocados. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e, para tanto, nomeio o Sr. HENRIQUE MOTTA DE MIRANDA, independentemente de compromisso, devendo ser intimado para que, no prazo de cinco dias, esclareça se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários. Com o aceite, intimem-se os requeridos CDHU e Município de Alambari para que providenciem o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada requerido, em quinze dias, sob pena de preclusão. Prazo de entrega do laudo: 30 dias. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que a produção da prova pericial foi expressamente requerida pela autora, pela CDHU e pelo Município de Alambari, atribuo o adiantamento dos honorários periciais exclusivamente à CDHU e ao Município de Alambari, na proporção de 50% para cada requerido, observado o disposto nos artigos 95 e 98 do Código de Processo Civil. A responsabilidade definitiva pelo encargo será apreciada na sentença, de acordo com o resultado da demanda. Fixo como objeto da perícia a apuração de: a) conformidade da obra com os projetos e normas técnicas; b) origem das patologias; condições do radier e da fundação; c) configuração original e atual do muro, talude, aterro e drenagem; d) existência de intervenções posteriores no lote e a sua autoria; e) influência das chuvas e da eventual saturação do solo; f) contribuição de cada causa técnica identificada; g) habitabilidade atual da unidade; e, h) obras, prazo e custo necessários à reparação. Para adequada realização da perícia, determino que os requeridos apresentem nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, todos os documentos técnicos relacionados ao empreendimento e à unidade objeto da demanda que estejam sob sua posse ou disponibilidade, especialmente projetos executivos, projetos de terraplenagem, drenagem e muro de arrimo, memoriais de cálculo, sondagens, pareceres geotécnicos, ARTs, diário de obras, projetos "as built", termos de recebimento provisório e definitivo e demais documentos pertinentes à implantação, execução, fiscalização e recebimento das obras. Decorrido o prazo, operará a preclusão quanto à juntada dos referidos documentos, ressalvada a hipótese de documento novo, superveniente ou cuja obtenção se revele posteriormente impossível por motivo alheio à vontade da parte, desde que expressamente justificado. Admito o laudo produzido no processo nº 1010814-23.2023.8.26.0269 como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. Seu valor será apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, ressalvado que a inspeção nele realizada recaiu sobre unidade diversa e, por isso, não substitui a perícia ora deferida. O referido laudo distinguiu patologias decorrentes da movimentação do terreno de falhas de execução da unidade examinada, circunstância que reforça a necessidade de avaliação individualizada do imóvel discutido nestes autos. Indefiro os depoimentos pessoais dos representantes da CDHU e da Conspavi, pois os fatos indicados dizem respeito predominantemente a registros técnicos e providências administrativas documentáveis, além de não possuírem aptidão para substituir a prova pericial. Quanto ao pedido renovado de tutela de urgência formulado pela autora (fls. 615/656), embora os documentos indiquem que a unidade foi interditada e que houve recomendação de desocupação, permanecem controvertidas a causa do colapso, a configuração atual do local, a extensão das obras necessárias e a responsabilidade de cada requerido. A imediata realização de obras antes da inspeção judicial poderá, ainda, alterar o estado dos bens e comprometer a produção da prova. Por essas razões, indefiro, por ora, a determinação de reconstrução da contenção, sem prejuízo de nova apreciação após a vistoria pericial ou diante de fato superveniente. Todavia, considerando a possível permanência da situação de risco, intime-se o Município de Alambari para que, no prazo de quinze dias, informe se subsiste a interdição da unidade, quais providências emergenciais foram adotadas e qual o estado atual das obras de contenção e drenagem. No mesmo prazo, deverá a CDHU informar as providências adotadas após o recebimento dos relatórios técnicos elaborados em 2023. - ADV: ELISANGELA CRISTINA DE CASTRO (OAB 296421/SP), MARCOS VIEIRA COELHO (OAB 41663/MG), MARCOS VIEIRA COELHO (OAB 41663/MG), MARCOS VIEIRA COELHO (OAB 41663/MG), MARIANA PAVANELLI (OAB 305718/SP), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)

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