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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível
Processo 1007444-65.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Marcelo Antonio Marcondes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por MARCELO ANTONIO MARCONDES para: I) DECLARAR o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 15/07/1995 a 26/02/1998, 27/02/1998 a 13/11/1998, 14/11/1998 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 30/06/2006, determinando a averbação e a respectiva conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, observando-se o disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019; II) CONCEDER ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro na regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio de 50%), a partir da DER em 31/01/2025, cujos efeitos financeiros devem retroagir à data da citação, ante o que restou definido no Tema nº 1124 do STJ. Consequentemente, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do Tema 810 do STF. A partir da promulgação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC acumulado mensalmente, observando, ainda, a redação dada pela EC nº 136/2025, a partir de sua vigência. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. P.I. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)