Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007444-25.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.L.A.C. - DOCUMENTOS e ESCLARECIMENTOS: Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias: Juntar cópia atual e integral (frente e verso) da certidão de nascimento da curatelanda, a fim de que se verifique a inexistência de curatela anterior, conforme art. 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos, sob pena de indeferimento da inicial. Consigno que o documento de identidade de fl. 10 não supre a exigência, pois não reflete as averbações eventualmente lançadas no assento de nascimento; Juntar relatório médico atual e circunstanciado, que descreva, no caso específico da parte ré, como a moléstia a impede de exprimir sua vontade, apontando quais as suas limitações volitivas para a prática dos atos negociais e patrimoniais, conforme exigência do art. 4º, III, e do art. 1.767, I, ambos do CC, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sob pena de indeferimento da inicial. O laudo de fl. 20 limita-se a consignar que a requerida se encontra em acompanhamento pela UBS com diagnóstico de Síndrome de Down (CID Q90), sem qualquer descrição de suas limitações volitivas. Assevero que o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, imbuído de intuito protetivo, restringe a curatela àqueles que, em decorrência da deficiência, não puderem exprimir sua vontade. Para os demais casos de deficiência, onde se encontra preservada a capacidade de expressão da vontade, restou prevista a modalidade de tomada de decisão apoiada (CC, art. 1.783-A, com a redação dada pela Lei 13.146/2015). Consigno que a previsão do art. 1.780 do CC, que permitia o estabelecimento de curadoria para gerir negócios ou bens do enfermo ou daquele que tem deficiência física, foi revogada pelo novo Estatuto da Pessoa com Deficiência, de forma que qualquer moléstia que implique em limitação física para a prática de atos não se presta a justificar pedido de curatela; Indicar e comprovar a existência de bens e rendimentos em nome da curatelanda, anexando aos autos a prova documental pertinente (notadamente última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, matrículas de imóvel e comprovante de recebimento de benefício previdenciário), considerando que, na forma da lei, cabe ao juízo da curatela a fiscalização dos atos de administração do patrimônio do incapaz. Após o cumprimento de todas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido liminar. Int. - ADV: YANKA MARIA DA SILVA SANTOS (OAB 457567/SP)