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1007443-02.2025.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007443-02.2025.8.26.0004/SP EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB SP299804) EXECUTADO: ANDREA ANTUNES PALERMO CORTE REAL ADVOGADO(A): ÉRICA BORDINI DUARTE (OAB SP282567) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 111252.2.0167070-71 no 15 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para a garantia da dívida no valor de R$ 68.642,12, atualizada até 08/2026: "Apartamento n° 22, localizado no 2° pavimento do Bloco 'B' do Edifício Parc de Loire, integrante do empreendimento imobiliário 'Parc de France', situado na Rua Dom Paulo Pedrosa, n° 673, no 30° subdistrito do Ibirapuera" (evento 105, DOC3). 2. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado, nos termos do art. 840, § 2º, primeira parte, do CPC, prestigiando-se a celeridade processual. O executado-depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, “o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça”. 3. Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou por edital, caso tenha havido citação por edital nesta execução. Caso tenha sido citado pessoalmente e não constituído procurador, prescindível a intimação da penhora. As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 4. Anota-se desde já que, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC). 5. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015). Por isto, faculto à parte exequente a, no prazo de 15 dias, comprovar o valor de mercado do imóvel, trazendo aos autos a declaração de três corretores imobiliários, servindo a média como referência, garantindo, assim, a celeridade, ou requerer a avaliação pericial, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Acaso averbadas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. 7. Junte a parte exequente, para fins de prosseguimento, em 15 dias, planilha atualizada de débito, além das despesas necessárias aos atos requeridos, se o caso. No silêncio, caso ainda não suspenso o processo anteriormente, fica desde já determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema e desde já manter o processo em arquivo provisório. Caso já tenha havido suspensão, mas se mantenha o exequente silente, por mais de 15 dias, arquive-se perante o arquivo provisório, bastando o peticionamento para que o processo retome seu andamento. Advirto a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, caput, III, §4º, CPC). Intimem-se.

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