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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3251203/SP (2026/0171716-6) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:IMPACTO COMÉRCIO DE FERRAGENS MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA ADVOGADO:THIAGO MOREDO RUIZ - SP216108 AGRAVADO:MARCO ANTONIO LANZA FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO:MARCO ANTONIO LANZA FILHO - SP353357 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IMPACTO COMÉRCIO DE FERRAGENS MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/3/2026. Concluso ao gabinete em: 21/7/2026. Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARCO ANTONIO LANZA FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de IMPACTO COMÉRCIO DE FERRAGENS MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., na qual requer o cancelamento do protesto e a retirada da negativação, além da compensação por danos morais. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar inexigível o débito que ensejou o protesto; ii) determinar a baixa do protesto; iii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por IMPACTO COMÉRCIO DE FERRAGENS MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. e negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARCO ANTONIO LANZA FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos da seguinte ementa: COMPRA E VENDA OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESÍDIA DA REQUERIDA QUE DEU CAUSA AO PROTESTO DO NOME DO AUTOR ILÍCITO RECONHECIDO DANOS MORAIS EVIDENCIADOS VALOR ARBITRADO ADEQUADO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE SE JUSTIFICA NO CASO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I - Demonstrado nos autos que o protocolo do protesto do nome do autor se deu em 11/05/2023, quando a requerida já estava ciente do pagamento da dívida pelo autor, ainda que sem os encargos moratórios, o que poderia ser resolvido administrativamente em momento posterior, inegável que o protesto do montante da dívida pela requerida se revelou indevido, a ensejar o acolhimento da demanda; II - Pertinente o arbitramento de indenização por danos morais, sendo o montante indenizatório arbitrado em primeira instância, em R$5.000,00, adequado ao caso, não comportando alteração; II - Atento ao pequeno valor da condenação e ao fato de ser irrelevante, no que tange aos danos morais suscitados, o valor inicialmente sugerido, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. (e-STJ fls. 230-234) Embargos de Declaração: opostos por IMPACTO COMÉRCIO DE FERRAGENS MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 186 e 188, I, do CC, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 26 da Lei 9.492/1997, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o protesto decorrente de pagamento realizado após o vencimento e sem encargos moratórios consubstancia exercício regular de direito e afasta a ilicitude e a compensação por danos morais. Aduz que o cancelamento do protesto legítimo deve ser providenciado pelo devedor diretamente perante o Tabelionato, não podendo ser imposto à credora. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão violou a legislação federal ao imputar responsabilidade civil e obrigação de baixa em desacordo com o sistema normativo aplicável. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) a controvérsia é exclusivamente jurídica, consistindo em definir se o protesto, nas circunstâncias delimitadas no acórdão, configura ato ilícito; ii) demonstrou a violação dos artigos 186 e 188, I, do Código Civil, bem como do art. 26 da Lei nº 9.492/97; iii) demonstrou o dissídio jurisprudencial mediante a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e a indicação das circunstâncias que evidenciam a similitude fática entre os casos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a transcrever trechos do recurso especial, sem apontar nem explicitar como os casos apontados para amparar o dissídio seriam semelhantes, tampouco a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente. Além disso, as ementas atribuídas aos paradigmas (AREsp 322.546/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 28/5/2013, e AREsp 856.444, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 9/5/2016) não correspondem às decisões deste Tribunal, mas aos acórdãos dos tribunais de origem impugnados naqueles agravos, de modo que o cotejo não confronta o acórdão recorrido com julgado do STJ (e-STJ fls. 321-322). Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ fl. 234) em R$ 100,00, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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