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1007441-32.2021.8.11.0055

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007441-32.2021.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magist] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (APELANTE), JUNIOR SCHLEICHER - CPF: 016.734.159-62 (APELADO), OPSON LUISANDRO PULGA BAIOTO - CPF: 890.103.701-78 (ADVOGADO), ERIKO SANDRO SUARES - CPF: 120.990.888-37 (APELADO), FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS - CPF: 937.874.800-72 (ADVOGADO), ALAN VARDEL BIZARELLO DOS SANTOS - CPF: 721.602.330-72 (ADVOGADO), JULIO CESAR DAVOLI LADEIA - CPF: 161.703.342-15 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (ASSISTENTE), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FUNDEB. CUSTEIO DE BOLSAS DE ESTUDO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXAME VINCULADO À CONFIGURAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. TEMA 897 DO STF. IRREGULARIDADE NA FONTE DE CUSTEIO. DANO PATRIMONIAL EFETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA EXTENSÃO POSTULADA. DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEMA 1.199 DO STF. PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário, ajuizada em razão da utilização, no exercício de 2009, de recursos do FUNDEB para o custeio de bolsas de estudo destinadas a servidores públicos municipais. A sentença reconheceu que, embora inadequada a fonte de custeio empregada, a concessão das bolsas encontrava respaldo na Lei Municipal nº 2.353/2005 e não havia prova suficiente de atuação dolosa nem de dano patrimonial efetivo, reconhecendo-se irregularidade administrativo-financeira na utilização da verba. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o recurso viola o princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão ressarcitória, considerada a controvérsia acerca da configuração de ato doloso de improbidade administrativa; (iii) definir se a utilização de recursos vinculados do FUNDEB em desconformidade com sua destinação legal caracteriza, por si só, dano patrimonial ao erário; e (iv) aferir se estão suficientemente comprovados o elemento subjetivo doloso, o dano patrimonial efetivo e o nexo causal necessários à responsabilização pessoal dos agentes públicos e ao ressarcimento pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnam os fundamentos determinantes da sentença e apresentam argumentos específicos voltados à sua reforma. 4. A prejudicial de prescrição vincula-se ao mérito, uma vez que a incidência da imprescritibilidade prevista no Tema 897 do STF pressupõe pretensão fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, o que exige exame do elemento subjetivo imputado aos agentes. 5. A pretensão ressarcitória possui natureza reparatória e exige prova concreta do dano, de sua extensão e do nexo causal, não bastando a mera constatação de irregularidade administrativa, orçamentária ou financeira. 6. A utilização de recursos do FUNDEB em desconformidade com sua destinação legal caracteriza irregularidade na fonte de custeio, mas não demonstra, por si só, prejuízo patrimonial equivalente à integralidade dos valores pagos. 7. A ausência de restituição dos valores à conta vinculada e de cancelamento dos empenhos evidencia a permanência da desconformidade financeiro-orçamentária, sem comprovar, isoladamente, a extensão do dano indenizável. 8. Nos termos da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 do STF, a tipificação dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige responsabilidade subjetiva e comprovação do elemento doloso, vedada a responsabilização objetiva. 9. A exigência de dano patrimonial efetivo prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 aplica-se aos processos ainda em curso, relativos a fatos anteriores à Lei nº 14.230/2021, não se admitindo condenação fundada em dano presumido, conforme o REsp nº 1.929.685/TO. 10. As alegações relativas à ausência de licitação e à compensação de débitos tributários da instituição de ensino não demonstram, por si sós, o dano patrimonial objeto da demanda nem suprem a necessidade de individualização da conduta e do nexo causal. 11. Embora demonstrada a utilização inadequada de recursos vinculados, o conjunto probatório não comprova perda patrimonial correspondente à integralidade dos valores cuja restituição se pretende nem fornece suporte suficiente à responsabilização pessoal dos apelados. 12. Mantida a improcedência por fundamento material autônomo, consistente na ausência de comprovação do dano patrimonial efetivo e dos pressupostos da responsabilização, resta prejudicado o exame da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Prejudicial de prescrição julgada prejudicada. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões do recurso identificam os fundamentos determinantes da decisão impugnada e apresentam argumentos especificamente dirigidos à sua reforma. 2. Para fins de incidência da imprescritibilidade prevista no Tema 897 do STF, a pretensão de ressarcimento ao erário deve estar fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 3. A utilização de recursos públicos vinculados em desconformidade com sua destinação legal configura irregularidade administrativo-financeira, mas não autoriza, por si só, condenação ao ressarcimento integral dos valores despendidos. 4. A pretensão de ressarcimento exige comprovação concreta do dano patrimonial efetivo, de sua extensão e do nexo causal, não sendo admissível condenação fundada em dano presumido. 5. A tipificação dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige responsabilidade subjetiva, mediante comprovação do elemento doloso, sendo vedada a responsabilização objetiva. 6. A exigência de dano efetivo para os atos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos processos ainda em curso, relativos a fatos anteriores à Lei nº 14.230/2021. 7. A ciência acerca da inadequação da fonte de custeio, embora relevante para a análise do elemento subjetivo, não supre a demonstração do dano patrimonial efetivo nem autoriza, isoladamente, o ressarcimento integral. 8. A ausência de comprovação dos pressupostos materiais do dever de ressarcir torna prejudicado o exame da prescrição quando a improcedência da pretensão é mantida por fundamento material autônomo. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 5º; Lei nº 7.347/1985; Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º a 3º, e art. 10, caput, § 1º e incisos IX e XI, bem como art. 11, inciso I, na redação vigente à época dos fatos; Lei nº 9.394/1996, art. 71; Lei nº 11.494/2007, art. 23, inciso I; Lei nº 14.230/2021; Lei Municipal nº 2.353/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 897 da Repercussão Geral, RE nº 852.475/SP; STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral, ARE nº 843.989/PR; STF, ARE: 1475101 SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Julgado em 22/10/2024; STJ, REsp nº 1.929.685/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe 2/9/2024. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007441-32.2021.8.11.0055 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: JUNIOR SCHLEICHER, ERIKO SANDRO SUARES, JULIO CESAR DAVOLI LADEIA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos da Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário ajuizada em desfavor de ERIKO SANDRO SUARES, JÚNIOR SCHLEICHER e JÚLIO CESAR DAVOLI LADEIA, que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento decorrentes da utilização, no exercício de 2009, de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB para custeio de bolsas de estudo destinadas a servidores públicos municipais. Em suas razões recursais (ID n. 383009476), o Ministério Público Estadual defende a reforma da sentença, ao argumento de que o conjunto probatório constante dos autos demonstra a atuação consciente dos apelados em desacordo com as normas de regência do FUNDEB, destacando que as atas do Conselho Municipal evidenciam a ciência dos gestores acerca da impossibilidade de utilização dos recursos vinculados para o pagamento das bolsas. Ressalta que, Júnior Schleicher participou da reunião de 30 de abril de 2009, ocasião em que teria se comprometido a cancelar os empenhos e restituir os valores, circunstância reforçada pelo Ofício nº 097/2009. Aduz, ainda, que, a escolha da UNOPAR teria ocorrido sem licitação e estaria relacionada à compensação de débitos de ISSQN, fatores que, em seu entendimento, afastariam a boa-fé dos gestores. Sustenta, também, a inaplicabilidade do princípio da confiança reconhecido na sentença, ao fundamento de que Júnior Schleicher e Eriko Sandro Suares subscreveram pessoalmente as ordens de pagamento e, na qualidade de gestores e ordenadores de despesas, estavam sujeitos ao dever funcional de conhecer e observar as normas de direito financeiro que disciplinam a utilização dos recursos vinculados do FUNDEB, não lhes sendo dado afastar a responsabilidade pela legalidade dos dispêndios sob o argumento de confiança na atuação dos setores técnicos. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e os apelados condenados, de forma individual e solidária, ao ressarcimento dos danos apontados na petição inicial. A certidão de ID n. 383009477 atesta a tempestividade recursal. Em contrarrazões (ID n. 383009478), Eriko Sandro Suares suscita ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, sustenta a inexistência de dolo específico e de dano material. Alega que as bolsas estavam amparadas na Lei Municipal nº 2.353/2005 e que a definição da conta utilizada nos pagamentos competia aos setores técnicos da Secretaria Municipal de Fazenda, invocando o princípio da confiança e afastando a responsabilização objetiva pelo cargo exercido. Por sua vez, em suas contrarrazões, o Apelado Júnior Schleicher (ID n. 383009479), suscita a prescrição e, no mérito, sustenta a ausência de dolo e de prejuízo ao erário, bem como atribui à Secretaria Municipal de Fazenda a gestão e operacionalização dos recursos do FUNDEB. Recurso dispensado do recolhimento de preparo, conforme previsto no art. 1007, §1º, do Código de Processo Civil e art. 73, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (ID n. 383131883). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no ID n. 385402393 pelo desprovimento do recurso, por entender configurada mera irregularidade na aplicação dos recursos do FUNDEB, sem comprovação de dolo ou de dano patrimonial efetivo. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora VOTO PRELIMINAR (DIALETICIDADE RECURSAL) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Em sede de contrarrazões, o Apelado Eriko Sandro Suares, defende a inadmissibilidade recursal, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o Ministério Público teria apenas reiterado alegações anteriormente deduzidas, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos determinantes da sentença de improcedência. Todavia, não lhe assiste razão. A exigência de dialeticidade, enquanto requisito de regularidade formal do recurso, impõe ao recorrente o dever de expor, de forma clara e coerente, as razões pelas quais entende equivocada a decisão impugnada, estabelecendo correlação entre os fundamentos da sentença e as teses deduzidas no recurso. No caso concreto, em que pesem os argumentos apresentados, observa-se que o Ministério Público Estadual enfrenta os fundamentos centrais da sentença ao sustentar que o conjunto probatório demonstraria a ciência dos gestores acerca da indevida utilização dos recursos vinculados do FUNDEB, especialmente à luz das atas do Conselho Municipal, do Ofício nº 097/2009 e das ordens de pagamento subscritas pelos Apelados. Além disso, contrapõe-se especificamente à conclusão de ausência de dolo, à caracterização dos fatos como mera irregularidade contábil-financeira e à aplicação do princípio da confiança acolhida na origem. Verifica-se, portanto, que, a peça recursal identifica os fundamentos da sentença e apresenta argumentos dirigidos à sua reforma, mostrando-se suficientemente apta a viabilizar o reexame da controvérsia por esta instância. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. É como voto. VOTO PRELIMINAR (PRESCRIÇÃO) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: O Apelado Júnior Schleicher, em contrarrazões (ID n. 383009479), suscita a prescrição da pretensão ressarcitória, ao argumento de que os fatos remontam ao ano de 2009 e de que, ausente ato doloso de improbidade, não incidiria a imprescritibilidade prevista no Tema 897 do STF. A questão, contudo, está diretamente vinculada ao mérito. No julgamento do RE n. 852.475/SP – Tema 897, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No caso, a demanda foi ajuizada exclusivamente para o ressarcimento de valores supostamente utilizados de forma indevida com recursos do FUNDEB, atribuindo-se aos demandados a prática consciente e deliberada de atos enquadrados na Lei n. 8.429/1992. Assim, a definição acerca da prescrição depende da própria aferição do elemento subjetivo doloso, matéria inserida no mérito recursal. Não se mostra adequado reconhecer desde logo a prescrição, pressupondo a ausência de dolo, nem afirmar a imprescritibilidade apenas com base na imputação formulada na inicial. Desse modo, postergo a análise da prejudicial de prescrição para o exame conjunto com o mérito recursal. VOTO (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Compulsando os autos, observa-se da petição inicial que, a demanda teve origem em investigação instaurada a partir de apontamentos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no julgamento das contas anuais de gestão do Município de Tangará da Serra referentes ao exercício de 2009, especialmente quanto ao pagamento de bolsas de estudo com recursos do FUNDEB e à contabilização, como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, de gastos que, segundo o órgão de controle, não se enquadrariam nessa finalidade. O Ministério Público sustentou que Eriko Sandro Suares, então Secretário Municipal de Administração e Controle Interno, Júnior Schleicher, à época Secretário Municipal de Educação e Cultura, e Júlio Cesar Davoli Ladeia, então Prefeito Municipal, autorizaram o pagamento de bolsas de estudo a servidores que não exerciam funções relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, em afronta ao art. 23, inciso I, da Lei nº 11.494/2007 e ao art. 71 da Lei nº 9.394/1996. Alegou que, o Inquérito Civil, o Relatório Técnico nº 512/2018, os documentos do Tribunal de Contas e os depoimentos colhidos demonstrariam a utilização de recursos do FUNDEB em finalidade diversa da legalmente admitida. Sustentou, ainda, que, os gestores tinham ciência da irregularidade, destacando que Júnior Schleicher participou da reunião do Conselho Municipal do FUNDEB de 30 de abril de 2009, na qual teria se comprometido a cancelar os empenhos e restituir os valores, além do teor dos Ofícios nº 004/09 CM FUNDEB e nº 097/2009. O prejuízo foi estimado em R$ 23.039,37, sendo R$ 13.063,65 atribuídos a Eriko Sandro Suares, R$ 9.452,51 a Júnior Schleicher e R$ 523,21 a Júlio Cesar Davoli Ladeia, com pretensão de responsabilização solidária deste último pelos valores imputados aos ex-secretários. Embora a petição inicial tenha relacionado as condutas aos arts. 10, incisos IX e XI, e 11, inciso I, da redação então vigente da Lei nº 8.429/1992, o Ministério Público consignou que, em razão do lapso transcorrido, a demanda se restringia ao ressarcimento dos alegados danos ao erário. Após regular processamento, sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a concessão das bolsas encontrava respaldo na Lei Municipal nº 2.353/2005, recaindo a irregularidade apenas sobre a fonte de custeio, sem prova de atuação dolosa ou de desvio dos valores para finalidade particular, mas, quando muito, de falha de gestão ou irregularidade contábil-financeira, tendo os recursos sido efetivamente destinados à qualificação de servidores públicos municipais. A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar se a utilização de recursos vinculados do FUNDEB para o custeio das bolsas de estudo, nas circunstâncias apuradas nos autos, é suficiente para caracterizar lesão ao patrimônio público e, consequentemente, justificar a condenação dos Apelados ao ressarcimento pretendido. Como se sabe, em que pese a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admitir o cabimento de ação civil pública fundada na Lei nº 7.347/85 para buscar exclusivamente o ressarcimento ao erário em decorrência de ato ímprobo, tal pretensão possui natureza nitidamente indenizatória, e não sancionatória. Por esse motivo, sua procedência está condicionada à efetiva comprovação da ocorrência de lesão ao patrimônio público, devendo sua extensão limitar-se ao exato valor do dano apurado. Ressalta-se, ainda, que, a Lei nº 14.230/2021 reformulou substancialmente o regime da improbidade administrativa, passando a exigir a demonstração do elemento subjetivo doloso para a caracterização dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. A ausência desse elemento afasta a configuração do ato ímprobo, sem dispensar, quanto à pretensão estritamente reparatória, a necessária comprovação do dano patrimonial efetivo e do nexo causal. Tal compreensão está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE n. 843.989/SP), segundo o qual a responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo doloso, não se admitindo responsabilização objetiva. No Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal assentou que a revogação da modalidade culposa alcança os atos praticados sob a legislação anterior quando inexistente condenação transitada em julgado, cabendo ao órgão julgador aferir eventual dolo à luz do caso concreto. Por sua vez, para que a pretensão de ressarcimento se submeta ao regime de imprescritibilidade previsto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, exige-se, nos termos do Tema 897 do STF, que esteja fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No mesmo sentido, no julgamento do ARE 1.475.101/SP, a Primeira Turma do STF reafirmou que “o ressarcimento ao erário, embora imprescritível, depende da prova de que o ato é doloso e configura improbidade administrativa”, condicionando tal responsabilização à existência de contraditório e ampla defesa, justamente para afastar qualquer possibilidade de imputação automática ou objetiva. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE PRESCRITA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE, A DEPENDER DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATO FOI DOLOSO E CORRESPONDE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Na ação de improbidade, uma vez prescritas as sanções, o ressarcimento ao erário, imprescritível, depende da prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa, para que se abra a ampla defesa e o contraditório, a fim de evitar a responsabilidade objetiva. 2. Recurso Extraordinário provido, determinando o retorno do processo à origem para que se comprove o ato de improbidade. (STF - ARE: 1475101 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 3-2-2025 PUBLIC 4-2-2025). [Destaquei] Portanto, para que a pretensão ressarcitória deduzida nestes autos permaneça submetida ao regime próprio da improbidade administrativa e à imprescritibilidade prevista no Tema 897 do STF, é necessária a demonstração de ato doloso tipificado na Lei n. 8.429/1992. In casu, não há controvérsia relevante quanto à inadequação da fonte de custeio, pois o art. 23, inciso I, da Lei n. 11.494/2007, vigente à época dos fatos, vedava a utilização de recursos do FUNDEB em despesas não enquadradas como manutenção e desenvolvimento da educação básica, nos termos do art. 71 da Lei n. 9.394/1996. O acervo documental revela, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso apontou irregularidades relacionadas ao pagamento das bolsas com recursos do FUNDEB e que o Conselho Municipal do Fundo manifestou entendimento contrário à utilização daquela fonte de recursos. Todavia, a constatação de que a despesa foi suportada por fonte orçamentária inadequada não conduz, automaticamente, à conclusão de que o Município sofreu prejuízo patrimonial equivalente à integralidade dos valores desembolsados. É justamente nesse aspecto que a pretensão recursal não prospera. A petição inicial parte da premissa de que todo valor retirado da conta do FUNDEB para pagamento das bolsas corresponde, necessariamente, a dano ao erário, razão pela qual quantificou a pretensão ressarcitória mediante a atualização integral das respectivas ordens de pagamento. Ocorre que, os elementos constantes dos autos demonstram que os recursos foram efetivamente destinados ao pagamento das mensalidades dos servidores beneficiados, no âmbito do Programa de Qualificação do Servidor Público, instituído pela Lei Municipal n. 2.353/2005. Não há indicação de que os cursos fossem inexistentes, de que os serviços educacionais não tenham sido prestados ou de que os valores tenham sido apropriados pelos Apelados ou desviados em benefício pessoal. Também não se demonstrou pagamento fictício, superfaturamento das mensalidades ou qualquer outra circunstância concreta capaz de evidenciar diminuição patrimonial equivalente ao montante integral cuja restituição se pretende. A irregularidade reside na utilização inadequada da fonte de custeio. Contudo, essa desconformidade financeiro-orçamentária não autoriza, por si só, concluir que o dano patrimonial corresponda à integralidade dos valores desembolsados, sobretudo diante da efetiva prestação dos serviços educacionais, circunstância que impede a presunção automática do prejuízo na extensão postulada. Nesse contexto, cabia à parte autora demonstrar concretamente a perda patrimonial efetivamente suportada pelo ente público e sua correspondência com os valores cuja restituição se pretende, não bastando equiparar o montante das despesas ao dano indenizável. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, firmou entendimento de que a configuração do ato de improbidade causador de lesão ao erário exige prejuízo efetivo e comprovado, não sendo mais admissível a condenação fundada em dano presumido. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. [...] Os processos ainda em curso devem ser solucionados à luz da nova disciplina legal, que exige dano efetivo, não sendo possível reconhecer ato ímprobo com fundamento em prejuízo presumido. (STJ, REsp n. 1.929.685/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe 2/9/2024). [Destaquei] Assim, cabia à parte autora demonstrar a efetiva perda patrimonial decorrente da utilização da fonte inadequada, não bastando tomar o valor das despesas como dano. A circunstância de os recursos terem deixado de ser empregados diretamente na manutenção e no desenvolvimento da educação básica evidencia irregularidade orçamentária, mas não comprova, por si só, prejuízo líquido equivalente à integralidade dos pagamentos, sobretudo diante da efetiva contraprestação prestada à Administração mediante a qualificação dos servidores. Do mesmo modo, o Ofício nº 022/2014-FUNDEB, ao registrar a ausência de restituição dos valores e de cancelamento dos empenhos, evidencia a permanência da desconformidade financeiro-orçamentária, mas não comprova, isoladamente, que o prejuízo indenizável corresponda à integralidade dos pagamentos efetuados. Para tanto, seria necessária demonstração concreta da perda patrimonial efetivamente suportada pelo ente público, considerada, inclusive, a contraprestação educacional prestada. Em relação a Júnior Schleicher, consta que o então Secretário Municipal de Educação e Cultura participou da reunião realizada em 30 de abril de 2009, na qual foi discutida a utilização dos recursos do FUNDEB, ocasião em que teria assumido o compromisso de cancelar os empenhos e restituir os valores, além de ter sido orientado no sentido de que as bolsas deveriam ser custeadas com recursos próprios do Município. Tais elementos evidenciam sua ciência acerca da inadequação da fonte de custeio e conferem maior relevo à irregularidade administrativa, mas não demonstram, por si sós, prejuízo patrimonial efetivo na extensão postulada nem atuação dolosa dirigida à produção de lesão ao erário. Quanto a Eriko Sandro Suares, a imputação ministerial decorre, essencialmente, da subscrição de ordens de pagamento. A assinatura das ordens de pagamento evidencia a participação de Eriko Sandro Suares na autorização das despesas, mas não comprova que tenha determinado ou selecionado a conta vinculada do FUNDEB, tampouco que tivesse conhecimento concreto de que os pagamentos seriam efetivados mediante aquela fonte específica. Conforme consignado na sentença, a operacionalização financeira e a movimentação das contas municipais competiam aos setores técnicos responsáveis pela execução orçamentária. Ausente prova de que o agente tenha aderido conscientemente à utilização da fonte indevida ou concorrido para eventual prejuízo patrimonial, e considerando a divisão funcional de competências, não se mostra possível presumir que detivesse domínio sobre todas as etapas técnicas da execução financeira nem lhe imputar responsabilidade apenas em razão do cargo exercido ou da subscrição das ordens de pagamento. A mesma conclusão se aplica a Júlio Cesar Davoli Ladeia, a quem a inicial atribui uma ordem de pagamento e pretende responsabilizar solidariamente pelos valores imputados aos ex-secretários. Contudo, o dever geral de supervisão inerente ao cargo de Prefeito não dispensa a individualização da conduta nem autoriza responsabilização automática com fundamento apenas na posição hierárquica exercida. A posição hierárquica, por si só, não permite presumir participação consciente em todas as etapas da execução financeira nem autoriza transferir ao Chefe do Executivo a responsabilidade integral por atos praticados no âmbito das Secretarias Municipais. Não há, nos elementos indicados pelo Ministério Público, demonstração suficiente de que Júlio Cesar Davoli Ladeia tenha determinado a utilização dos recursos vinculados do FUNDEB para as bolsas discutidas, participado das reuniões do Conselho mencionadas na inicial ou recebido as mesmas advertências especificamente dirigidas ao então Secretário de Educação. A responsabilização solidária pretendida, fundada essencialmente no poder hierárquico e no dever genérico de fiscalização, não pode prescindir da demonstração de participação causal e subjetiva do agente. Também não prospera a alegação de ausência de licitação e de compensação de débitos de ISSQN da instituição de ensino, pois, ainda que evidenciem possíveis irregularidades administrativas, tais circunstâncias não comprovam, por si sós, o dano patrimonial objeto da demanda. Tampouco há elementos que demonstrem adesão consciente dos Apelados a mecanismo destinado a favorecer ilicitamente a instituição de ensino ou a lesar o erário, sendo indispensável, para a procedência da pretensão ressarcitória, a comprovação de dano concreto, efetivo e mensurável ao patrimônio público. A prova produzida demonstra a utilização de fonte vinculada em desconformidade com sua destinação legal, mas não evidencia que o Município tenha perdido economicamente a integralidade dos valores pagos. Nesse ponto, mostra-se acertada a conclusão da sentença de que os fatos evidenciam irregularidade de natureza administrativo-financeira, sem que o conjunto probatório seja suficiente para caracterizar a perda patrimonial nos moldes postulados na inicial. Essa conclusão não convalida a utilização inadequada dos recursos do FUNDEB, submetidos a regime rigoroso de vinculação, mas apenas reconhece que a irregularidade, por si só, não autoriza a condenação pessoal dos agentes ao ressarcimento integral, que pressupõe dano patrimonial efetivamente comprovado e não pode assumir caráter meramente sancionatório. Ademais, conforme bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, os documentos acostados demonstram que a destinação de valores para bolsas de estudos de servidores de áreas administrativas diversas das previsões, é uma irregularidade, inclusive amparada em Lei Municipal nº 2.353/2005 que instituiu “Programa de Qualificação do Servidor Público”, apesar do dever dos implicados na gerência adequada de recursos públicos. Diante desse cenário, o conjunto probatório não oferece suporte suficiente à reforma pretendida pelo Ministério Público. Por fim, quanto à prescrição suscitada por Júnior Schleicher, cuja análise foi postergada para exame conjunto com o mérito, verifica-se que a controvérsia resta prejudicada diante da manutenção da improcedência por fundamento material autônomo, consistente na ausência de comprovação do dano patrimonial efetivo e dos pressupostos necessários à responsabilização dos demandados. Com efeito, embora o Tema 897 do STF condicione a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória à prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, mostra-se desnecessário avançar sobre a definição do regime prescricional aplicável, uma vez que não foram demonstrados os próprios pressupostos materiais do dever de ressarcir. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, DESPROVEJO o Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário, julgando prejudicada a arguição de prescrição formulada em sede de contrarrazões. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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