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2026-08-24 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007440-71.2026.8.13.0231/MG
AUTOR: WANISE MARIA VALENTINO
ADVOGADO(A): SILVANO ELTON CAMPOS VIEIRA (OAB SP506647)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por WANISE MARIA VALENTINO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA..
Objetiva a autora a revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, nº 806851311, no valor de R$ 1.022,68 sob a alegação de juros abusivos e falta de transparência. Sustenta que a taxa pactuada de Custo Efetivo Total, 14,71% a.m. / 419,06% a.a., excede em quase três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (5,47% a.m.). Aponta, ainda, divergência entre o contratado e o efetivamente cobrado, já que as parcelas exigidas de R$ 210,08 implicam uma taxa real de 15,80% a.m., diferença de R$ 8,56 por parcela, gerando descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, que é inferior a um salário-mínimo.
Pugna pelo recalculo do saldo devedor com limitação dos juros à taxa média do BACEN, afastamento da mora, repetição em dobro dos valores cobrados a maior, art. 42, parágrafo único, CDC, condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 7.000,00.
É o breve relato. Decido.
DA CERTIDÃO DE TRIAGEM
A parte autora juntou nos evento 22, DOC2 e evento 22, DOC4 (Contrato de locação e documento de identidade da filha), sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem, uma vez comprovado o vínculo.
Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Tendo em vista a documentação do evento 1, DOC8 (Contracheque) e do evento 1, DOC9 (Declaração de isenção de IR), e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM.
Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial.
Dessa forma, determino:
1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).
Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024.
Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá:
1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025).
1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares.
1.2. Desde já, defiro a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados.
1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito.
2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC.
4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito:
a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou
b) Excepcionalmente, mediante justificativa:
b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória;
b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato.
5. Em seguida, voltem os autos conclusos para:
5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou
5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC).
Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025.
Intimem-se. Cumpra-se.