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Processo 1007439-90.2022.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1007439-90.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO NONATO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em fase de atos executórios para cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou memorial de cálculos e requereu o pagamento dos descontos indevidamente realizados em seu benefício. Afirma que o valor devido perfaz o montante de R$ 5.041,72 (ID. 2250559316). Intimado, o INSS não apresentou manifestação. Decido. A sentença de ID 1186229768, confirmada pelo acórdão proferido em ID. 2123037913, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de débito no valor de R$ 54.402,41 (cinquenta e quaro mil quatrocentos e dois reais e quarenta e um centavos); b) condenar o INSS a suspender a consignação das parcelas de ressarcimento; c) condenar o INSS a restitua a importância já descontada, com atualização monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigência, desde a data do desconto indevido. Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente observaram o comando sentencial e apuraram o valor total de R$ 5.041,72, atualizado até 03/2026, e referiu-se aos descontos efetuados entre 01/2022 a 08/2022, em conformidade com o histórico de crédito de ID. 2217123776. Assim, reputo corretos os cálculos da parte exequente. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte autora no valor total de R$ 5.041,72. Intimadas as partes, superado o prazo recursal, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s). E, em seguida, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA

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