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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1007439-27.2026.4.01.3700 Assunto: [Progressão, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: MARCOS LEANDRO BARBOSA FERREIRA REU: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO IFMA, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ADMISSÃO E PESSOAL DO INSITUTO FEDERAL DO MARANHÃO - IFMA, REITOR DO IFMA DECISÃO Analisando possível prevenção, registro que não se cuida de hipótese de distribuição por dependência ou de conexão entre o presente feito e os processos listados pelo sistema PJe, por se tratar de processos com objetos distintos. Assim, não há qualquer reparo a fazer em relação à distribuição do feito. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da ausência de êxito nas tratativas de acordo em processos deste jaez. Nada obstante, os autos poderão ser encaminhados para o Cejuc, caso a ré demonstre interesse na realização da referida audiência. Determinações: 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Retifique-se a autuação, para fazer constar apenas o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO como Réu. 3. Após, cite-se. 4. Sem resposta, intime-se a autora para requerer o que entende por direito (prazo: 5 dias). 5. Com a resposta, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a autora para que se manifeste quanto a eventual proposta de acordo, formulado pela parte ré; b) a autora para réplica, caso se verifiquem alguma das hipóteses do artigo 337 e 350 do CPC; c) a autora para apresentar resposta à convenção, caso se verifique a hipóteses do artigo 343 do CPC; d) as partes, para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia. No referido prazo, deverão as partes confirmarem eventuais provas requeridas na petição inicial ou contestação, sob pena de desistência tácita. 6. Requeridas provas cuja produção dependa de deliberação judicial, conclusos para decisão; caso contrário, conclua-se o processo para sentença. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA