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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007437-54.2026.8.13.0672/MG
RÉU: JUDSON CASTELO GAIOTE
ADVOGADO(A): RAFAEL ROBSON SILVA FERREIRA (OAB MG251053)
DECISÃO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração apresentado pelo réu no Evento 38. A regularização do polo ativo (para incluir o Espólio) e a inclusão de co-locatário (litisconsórcio passivo necessário) são providências indispensáveis para a higidez do processo e para garantir a eficácia da futura sentença, não configurando alteração indevida da demanda, mas sim saneamento do processo conforme normas processuais vigentes.
Mantenho a determinação para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo ativo da demanda, fazendo constar o Espólio de Celita Alves de Morais, devidamente representado por sua inventariante, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
No mesmo prazo, deverá a parte autora cumprir a determinação de apresentar a planilha analítica e discriminada dos débitos, conforme ordenado no despacho do Evento 33, sob pena de extinção parcial do pedido de cobrança.
Após a regularização, cite-se o co-réu Lucas de Sousa Vieira no endereço indicado, com as advertências de praxe, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal.
Quanto à troca de fechaduras, reitero que a autorização foi condicionada à verificação de desocupação voluntária e não substitui os meios legais de retomada da posse, não havendo prejuízo imediato ao réu.
Intime-se.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007437-54.2026.8.13.0672/MG
RÉU: JUDSON CASTELO GAIOTE
ADVOGADO(A): RAFAEL ROBSON SILVA FERREIRA (OAB MG251053)
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Da troca de fechaduras
A parte autora informou, por meio da petição juntada no Evento 32, que os locatários desocuparam espontaneamente o imóvel situado na Rua Bernardino de Sena Melo, nº 401, Bairro Boa Vista, Sete Lagoas/MG, há aproximadamente doze dias, sem que tenha havido a entrega formal das chaves.
Diante dessa informação, autorizo a troca das fechaduras do imóvel, como medida de preservação e segurança do bem, desde que efetivamente confirmada a desocupação voluntária pelos locatários.
Ressalto, contudo, que a presente autorização não poderá ser utilizada como meio substituto de desocupação compulsória. O pedido de tutela de urgência para despejo liminar foi indeferido nos autos, conforme decisão lançada no Evento 8, e essa decisão permanece vigente. Assim, caso o imóvel ainda se encontre ocupado pelos locatários, a troca das fechaduras fica expressamente vedada, sob pena de configurar esbulho possessório e responsabilização civil e criminal da parte autora.
2. Da regularização da representação processual
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em nome próprio da Sra. Senita Alves de Morais Costa, na qualidade de inventariante do Espólio de Celita Alves de Morais. Ocorre que o imóvel objeto da locação integra o acervo hereditário do referido espólio, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente o despacho proferido no processo de inventário nº 5002621-74.2024.8.13.0672, constante no Evento 1.
Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Assim, a legitimidade ativa para a propositura de ação relacionada a bem integrante da massa hereditária pertence ao espólio, devidamente representado por sua inventariante, e não à inventariante em nome próprio.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, regularize a representação processual, adequando o polo ativo da demanda para que conste o Espólio de Celita Alves de Morais, representado pela inventariante Senita Alves de Morais Costa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. Da ampliação do polo passivo
A parte autora requereu, em mais de uma oportunidade, a inclusão de Lucas de Sousa Vieira no polo passivo da demanda, tendo em vista que ele figura como co-locatário no contrato de locação celebrado em 18 de março de 2026, conforme documento juntado Evento 1.
Tratando-se de relação jurídica contratual única e indivisível, da qual decorrem os pedidos de rescisão e cobrança formulados na inicial, impõe-se a formação do litisconsórcio passivo necessário com todos os locatários, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
Defiro, portanto, a ampliação do polo passivo, com a inclusão de Lucas de Sousa Vieira, CPF nº 047.301.871-30, no endereço indicado pela autora: Rua João do Vale, nº 671, Bairro Fátima, Sete Lagoas/MG, CEP 35700-727. Cite-se o referido co-réu, intimando-o, na mesma oportunidade, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela secretaria, com as advertências legais pertinentes, especialmente quanto às consequências do não comparecimento, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Providencie a secretaria a designação de nova data de audiência de conciliação, com a inclusão de Lucas de Sousa Vieira, comunicando as partes já integrantes do feito.
4. Da planilha discriminada dos débitos
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com planilha analítica e discriminada dos valores cobrados, limitando-se a autora a indicar, de forma genérica, a existência de débitos de aluguel e saldo de caução.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos planilha discriminada e atualizada dos débitos reclamados, contendo a especificação de cada parcela de aluguel em atraso com as respectivas datas de vencimento, o saldo remanescente da caução, os encargos contratuais incidentes, os índices de correção aplicados e quaisquer outros valores que integrem o pedido de cobrança, sob pena de extinção parcial do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991.
5. Da nomeação do advogado dativo
Ratifico a nomeação do Dr. Rogério José Ribeiro, OAB/MG 211.799, como defensor dativo da parte autora, conforme despacho anterior, ante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela requerente no Evento 26.
A declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira e goza de presunção relativa, sendo suficiente para a concessão do benefício neste momento processual, sem prejuízo de eventual revisão caso surjam nos autos elementos concretos e robustos que infirmem a alegada condição econômica da parte.
Caso o defensor dativo nomeado ainda não tenha sido intimado, intimem-no para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do aceite da nomeação e, em sendo positivo, passe a acompanhar o feito, ficando responsável pelo cumprimento de todos os prazos processuais a partir de sua intimação, inclusive para a apresentação da planilha detalhada do débito.
Cumpra-se. Intime-se.