2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007437-24.2019.8.26.0127/SPEXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB SP031618) EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARLY DO CARMO TORSANI PIMENTEL (OAB SP379219) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, defiro liminarmente os pedidos formulados na impugnação, para reconhecer, em cognição sumária e sem prejuízo de reexame, a natureza salarial dos valores bloqueados nas contas do executado (eventos 379 e 380), determinando o imediato cancelamento das constrições incidentes, inclusive das reiterações automáticas programadas, com expedição de ordem eletrônica de desbloqueio imediato via SISBAJUD. Por consequência, cancele-se a repetição programada. Determino, ainda, que não haja qualquer constrição, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, pelo prazo de 1 ano. Cadastre-se alerta nos autos. Dê-se ciência ao exequente, para que diga o que pretende em termos de prosseguimento do feito. Cumpra-se com urgência.