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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível
Processo 1007436-72.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Brito dos Santos - VIAÇÃO MIRACATIBA LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL BRITO DOS SANTOS em face de VIAÇÃO MIRACATIBA LTDA, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do acidente, 24/02/2024. A partir de 30.08.2024 até a data do efetivo pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido dos juros de mora, estes obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os as despesas processuais (art. 86, do CPC). Com relação às custas judiciais, são repartidas em partes iguais entre as partes, ressalvada a cobrança desde tenha havido concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do §14º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários devidos pela parte ao patrono da parte contrária em 10% (dez por cento) do proveito econômico por eles experimentado. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe. Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ). Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z. Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo. Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ.O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. - ADV: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB 242168/SP), ANA LUISA PINTO PETRY (OAB 252730/SP)