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TJMT · 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007436-52.2024.8.11.0007. REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora postula a realização do procedimento de tromboendarterectomia pulmonar, bem como a transferência para unidade hospitalar apta a ofertá-lo. A Colenda Terceira Turma Recursal, no julgamento do recurso inominado (Id. 235455086), transitado em julgado em 29/05/2026, deu provimento ao recurso, anulou a sentença de Id. 200769470 e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública competente, ao fundamento de que o valor real da obrigação supera o teto do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Em cumprimento ao julgado, o Juízo do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública declinou da competência (Id. 241756098) e os autos foram redistribuídos a este Juízo. Determino a conversão do rito para o procedimento comum, devendo a Secretaria proceder à retificação da classe processual e do valor da causa, que passa a ser de R$ 162.601,01, conforme orçamento acostado aos autos e expressamente acolhido no acórdão. Convalido os atos praticados, notadamente a citação, a contestação, a impugnação e as alegações finais, os quais permanecem íntegros e aproveitáveis. Ratifico e mantenho a tutela de urgência deferida no Id. 166613267, que não foi revogada e cujos efeitos subsistem, esclarecendo que a obrigação nela imposta ao Estado de Mato Grosso não se sujeita à limitação prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, abrangendo, se necessário, o custeio integral do procedimento e do transporte na rede privada, sob pena de sequestro dos valores correspondentes. Intime-se o Estado de Mato Grosso, na pessoa de seu procurador, para que promova o cumprimento integral da tutela no prazo de 10 (dez) dias, comprovando nos autos o agendamento e a efetiva realização do procedimento, sob pena de sequestro. Oficie-se ao Secretário de Estado de Saúde e à Superintendência de Regulação para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação atual da regulação da paciente e a data prevista para a realização do procedimento. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte relatório médico atualizado que ateste a persistência da indicação clínica, apresente ao menos três orçamentos vigentes do procedimento e esclareça se mantém a representação pela Defensoria Pública ou pela advogada constituída nos autos. Retifique-se o cadastro processual para excluir o Município de Alta Floresta do polo passivo, uma vez que a inicial foi dirigida exclusivamente ao Estado de Mato Grosso. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Data registada no sistema.
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