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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1007429-47.2023.8.11.0055. AUTOR(A): ANA LUCIA MOURA VIEIRA DA SILVA REU: BRDU SPE TANGARA DA SERRA LTDA Vistos, Cuida-se cumprimento de sentença ajuizada por ANA LUCIA MOURA VIEIRA DA SILVA em desfavor de BRDU SPE TANGARA DA SERRA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerida manifestou-se no Id. 247419039, informando o pagamento integral da dívida e requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. Intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, conforme Id. 247678346. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, cabe ao Estado-Juiz apor o seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento do crédito cobrado. Eventuais custas e despesas remanescentes pelo executado. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. CUMPRA-SE. Tangará da Serra-MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1007429-47.2023.8.11.0055. AUTOR(A): ANA LUCIA MOURA VIEIRA DA SILVA REU: BRDU SPE TANGARA DA SERRA LTDA Vistos, Cuida-se cumprimento de sentença ajuizada por ANA LUCIA MOURA VIEIRA DA SILVA em desfavor de BRDU SPE TANGARA DA SERRA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerida manifestou-se no Id. 247419039, informando o pagamento integral da dívida e requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. Intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, conforme Id. 247678346. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, cabe ao Estado-Juiz apor o seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento do crédito cobrado. Eventuais custas e despesas remanescentes pelo executado. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. CUMPRA-SE. Tangará da Serra-MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
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