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1007429-11.2020.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1007429-11.2020.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE: APARECIDA RUFINA DA SILVA ADVOGADO(A): ANISIO AMORIM GONCALVES (OAB MG071315) ADVOGADO(A): VITOR GONCALVES ARAUJO (OAB MG157165) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1.220 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, ao acolher anteriores embargos declaratórios com efeitos infringentes, tornou sem efeito julgamento anterior e deu provimento à apelação da segurada para afastar a extinção do processo por ausência de interesse de agir e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente pedido de revisão das rendas mensais iniciais dos benefícios de auxílio-doença mediante aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 15/04/2005. A autarquia aponta omissões quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.220 do STJ e quanto à decadência e à prescrição, especialmente em relação aos efeitos do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, e requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao afastar a suspensão do julgamento em razão do Tema 1.220 do STJ; (ii) estabelecer se há omissão quanto à decadência e aos efeitos atribuídos ao reconhecimento administrativo promovido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS; (iii) determinar se há omissão quanto à prescrição e aos efeitos do referido ato administrativo, inclusive diante da invocação do Tema 1.005 do STJ; e (iv) definir se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para rediscutir o mérito em razão da discordância da parte com a solução jurídica adotada. 4. O exame expresso do Tema 1.220 do STJ no acórdão, com a conclusão de que a determinação de suspensão considerada não alcança o julgamento das apelações pelos Tribunais Regionais Federais, afasta a alegação de omissão, e a pretensão de conferir interpretação diversa ao alcance da determinação do STJ traduz tentativa de rediscussão do mérito. 5. O enfrentamento expresso da decadência, mediante adoção do reconhecimento administrativo promovido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, como marco para a contagem do prazo decadencial nas revisões fundadas no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, constitui fundamentação suficiente para concluir que a ação ajuizada em 11/01/2012 precede o transcurso do prazo decenal. 6. A invocação do art. 207 do Código Civil para sustentar a impossibilidade de interrupção da decadência não caracteriza omissão quando a questão jurídica já foi enfrentada e decidida mediante fundamento suficiente, pois a pretensão de substituir a premissa adotada no julgamento pela interpretação defendida pelo embargante configura rediscussão da matéria. 7. O afastamento expresso da prescrição total e o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores a 15/04/2005 afastam a alegação de omissão, de modo que a insurgência contra os efeitos atribuídos ao Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS e a invocação do Tema 1.005 do STJ exprimem discordância com a conclusão adotada. 8. O órgão julgador não precisa responder individualmente a todos os dispositivos legais, precedentes e argumentos apresentados pelas partes quando enfrenta, mediante fundamentação suficiente, as questões capazes de influenciar a solução da controvérsia. 9. A inexistência de premissas inconciliáveis ou de incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo afasta a alegação de contradição interna, assim como a clareza e a integridade do pronunciamento afastam obscuridade e erro material. 10. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo de se considerarem incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A apreciação expressa e suficientemente fundamentada das questões controvertidas afasta a existência de omissão sanável por embargos de declaração, ainda que a parte discorde da solução jurídica adotada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, II; CC, art. 207; CPC, arts. 1.013, § 3º, I, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.030, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.220, REsp nº 1.826.796/SC; STJ, Tema 1.005; TRF, Apelação Cível nº 1013459-96.2019.4.01.9999/MG; Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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