PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone
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: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1007428-98.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA APARECIDA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VANESSA APARECIDA DE SOUZA, em face de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT, ESTADO DE MATO GROSSO e UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento VEDOLIZUMABE 300 mg, conforme prescrição médica. Alega, em apertada síntese, que: a) é portadora de enfermidades que demandam tratamento medicamentoso específico, cuja ausência pode ocasionar agravamento de seu quadro clínico e comprometimento de sua qualidade de vida; b) o médico especialista responsável por seu acompanhamento prescreveu, em caráter de urgência, o medicamento VEDOLIZUMABE 300 mg, considerando-o necessário ao controle das patologias apresentadas; c) a prescrição médica e os demais documentos que instruem a inicial demonstrariam a imprescindibilidade do tratamento, bem como o risco de complicações e prejuízos à saúde em caso de sua não disponibilização; d) a ausência do medicamento comprometeria o controle das enfermidades e poderia provocar o agravamento de seu estado de saúde, com consequências potencialmente irreparáveis; e) o Poder Público estaria incorrendo em omissão quanto ao dever de assegurar o tratamento médico adequado, tornando necessária a intervenção judicial para garantir a efetividade dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana; f) a Constituição Federal, especialmente em seus arts. 6º, 196 e 198, assegura o direito universal à saúde e impõe ao Estado o dever de promover o acesso integral e igualitário às ações e aos serviços necessários à sua proteção e recuperação; g) a Lei nº 8.080/1990, notadamente em seus arts. 2º, 4º, 6º e 7º, estabelece a assistência terapêutica integral como atribuição do Sistema Único de Saúde, garantindo aos usuários o acesso aos tratamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde; h) sustenta que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde recai sobre os entes federativos, aos quais incumbe assegurar os recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos necessários à efetivação da assistência médica; i) defende que a omissão administrativa no fornecimento do medicamento autoriza a atuação do Poder Judiciário, a fim de assegurar a concretização dos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos; j) afirma que as restrições legais à concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, previstas nas Leis nº 8.437/1992, nº 9.494/1997 e nº 12.016/2009, não impedem o deferimento da tutela de urgência pretendida, sustentando, subsidiariamente, a possibilidade de afastamento de sua incidência mediante controle difuso de constitucionalidade; k) alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito decorreria da prescrição médica especializada e dos documentos clínicos apresentados, enquanto o perigo de dano estaria caracterizado pelo risco de agravamento das enfermidades e de comprometimento de sua saúde em razão da demora no início do tratamento; l) afirma ser hipossuficiente economicamente, não dispondo de recursos suficientes para suportar os encargos processuais e a eventual caução exigida para a concessão da medida antecipatória; m) requer, liminarmente, que os réus sejam compelidos a fornecer, no prazo de 48 horas, o medicamento VEDOLIZUMABE 300 mg, conforme prescrição do médico assistente, sob pena de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da determinação judicial, inclusive imposição de multa e bloqueio de valores públicos para custeio do tratamento na rede particular; n) requer, ainda, a dispensa de caução, diante da alegada hipossuficiência financeira, bem como, caso necessário, a realização de avaliação técnica para aferição da necessidade e da urgência do medicamento prescrito; o) ao final, requer a confirmação da tutela provisória e a procedência integral do pedido, com a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento, no prazo indicado, mediante adoção das medidas coercitivas cabíveis em caso de descumprimento; p) postula, também, a concessão da gratuidade da justiça, a intimação pessoal da Defensoria Pública e a produção das provas admitidas em direito, manifestando desinteresse inicial na autocomposição e atribuindo à causa o valor de R$ 129.000,00. Nota Técnica 592225 na página 112 da barra de rolagem. Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declarada a incompetência do juízo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Os autos vieram conclusos. Conforme reconhecido pelo Juízo Estadual, o medicamento pleiteado encontra-se incorporado ao SUS, integrando o Grupo 1A do CEAF, cuja aquisição e financiamento são de responsabilidade da União, circunstância que justifica a competência da Justiça Federal, à luz do entendimento firmado pelo STF nos Temas 793 e 1.234 da repercussão geral. Entretanto, no âmbito da Justiça Federal, a competência para processamento e julgamento da demanda deve observar o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual compete aos Juizados Especiais Federais o julgamento das causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as exceções legais. No caso, a parte autora requer o fornecimento de VEDOLIZUMABE 300 mg. Aduz que já tomou as duas primeiras doses e requer judicialmente a terceira dose e as seguintes, as quais se dão na posologia de uma aplicação intravenosa a cada oito semanas. Assim, seu pedido judicial, para o tratamento anual, correspondente ao total de 6 doses (1 dose a cada 8 semanas). Considerando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), com alíquota de ICMS de 17% (Estado do Mato Grosso), de R$ 15.679,10 por frasco, o custo anual estimado do tratamento corresponde a R$ 94.074,60, equivalente a 6 frascos (quantidade de medicamento aplicados no período de um ano). Referido montante é inferior ao limite de 60 salários mínimos vigente em 2026 (R$ 97.260,00), não se verificando, ademais, nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Em relação às ações que visem o fornecimento de medicamentos, convém destacar o entendimento do STJ no sentido de que “as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência” (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015). Desse modo, considerando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, estabelecida pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, o processamento e julgamento da presente demanda compete à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, especializada em Juizado Especial Federal. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT – Juizado Especial Federal, ao qual deverão ser redistribuídos os presentes autos, com as cautelas de praxe. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé