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TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Processo 1007428-62.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Caio César Alves dos Santos - Allana Nayara de Barros Lima - - Suhai Seguradora S/A - Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para: (i) condenar as rés, Allana Nayara de Barros Lima e Suhai Seguradora S/A, solidariamente (esta última até o limite da apólice), ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando-se, quanto a esta última verba, o limite máximo de garantia securitária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cargo da seguradora, respondendo a ré Allana pelo saldo remanescente. Sobre as indenizações incidirá atualização monetária, a contar deste arbitramento (súmula 362 do STJ), pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora, pela Selic, deduzida a correção monetária, na forma da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ, a contar da data do acidente. (ii) determinar que do montante total condenatório seja deduzida a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) recebida pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão suportadas na proporção de 50% pelo autor e 50% pelas rés solidariamente, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação líquida, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respondendo a seguradora solidariamente nos limites das forças da apólice. De outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por estas (correspondente à parcela do pedido rejeitada, referente à invalidez permanente e ao excesso dos danos morais e estéticos), a ser rateado igualmente entre os patronos de cada litisconsorte passivo, na conformidade do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à ré Allana Nayara de Barros Lima, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 475), com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos ao perito, a quem caberá apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: RICARDO GALANTE ANDREETTA (OAB 126155/SP), DIEGO HERNANDES MOREIRA (OAB 317086/SP), VANESSA SMIEGUEL (OAB 429836/SP), VANESSA SMIEGUEL (OAB 429836/SP), DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB 315543/SP)
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