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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007428-57.2026.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S.B.J.S. - Defiro a gratuidade da justiça à requerente. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, entrou em vigor em janeiro de 2.016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil da pessoa humana, que foi reconstruído e ampliado e, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a pessoa com deficiência de plena capacidade legal ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. Partindo-se dessa premissa, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico fls. 14/15, deixo de realizar a entrevista pessoal com o interditando neste momento processual, que deverá ser citado, por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditando, se esta sendo bem cuidado e as condições do local onde vive, bem como acerca de suas condições de mobilidade. Caso o interditando não apresente defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, § 2o, do CPC. Após, intime-se a autora para apresentação dos quesitos. Em seguida, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após a juntada do laudo pericial, se necessário será designada data para a entrevista da interditanda. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, a situação de saúde da requerida, os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e a concordância do Ministério Público, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3o, c/c art. 87, ambos do referido estatuto, a nomeação da requerente como curadora provisória para, unicamente, a prática de atos de gestão de benefício previdenciário da requerida e conta bancária a ele vinculado, bem como para representar (o) a interditando (a) junto a Farmácia Popular, para retirada de medicamentos, insumos e fraldas, se o caso, expedindo-se termo, devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente. A requerente deverá comparecer em cartório para assinatura do termo de curatela. Intime-se. - ADV: ROBERTA HATHERLY TONDIM (OAB 492124/SP)
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