2026-09-16 · TJSP
Processo 1007426-48.2026.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Rosilene Andrade dos Santos - Diante o exposto, e JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer de desligar a autora da condição de contribuintes da associação Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e B) CONDENAR a requerida a proceder à repetição de indébito das importâncias indevidamente recolhidas. Quanto aos consectários da mora, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a adequação ao regime constitucional vigente após a EC 135/2025. Assim, as diferenças devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. De 9/12/2021 a 31/7/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente. A partir de 1º/8/2025, aplicar-se-á a atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se o somatório superar a SELIC, hipótese em que esta prevalecerá. Sem incidência de verbas sucumbenciais nesta instância, vide artigos 54 e 55 da Lei 9055/1995. Nos termos do art. 13, §2º do Provimento Conjunto nº 374/2026, fica consignado que a interposição de Recurso Inominado depende do prévio recolhimento das custas judiciais (taxa judiciária e preparo), bem como das despesas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça. - ADV: KARINA CILENE BRUSAROSCO CAMPANINI (OAB 243350/SP), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)