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TJSP · Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007425-93.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.A.B.P. - E.C.M. - Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação reconhecer a união estável post mortem entre a autora F. A. B. DE P. e o falecido T. R. C. M., ocorrida desde o ano de 2021 até o seu falecimento, em 31/05/2025, o que implica em meação dos bens durante a união, para a autora, o que deve ser apurado nos autos do Inventário em apenso. Diante da ausência de contrariedade, deixo de condenar a custas e honor advocatícios, ficando mantida a Assistência Judiciária para fins processuais. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Não tendo havido resistência ao pedido, deixo de condenar o(a) requerido(a) ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Havendo provisão do Convênio OAB-DEFENSORIA, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Efetivada a intimação, certifique-se o trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica. Arquive-se, oportunamente. P.I. - ADV: KAIQUE APARECIDO RIBEIRO MORAIS (OAB 456380/SP), VINÍCIUS HENRIQUE PEREIRA MACHADO (OAB 361383/SP)
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