PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1007424-25.2026.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO
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: JOAO BARBOSA DE FREITAS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE DANTAS SILVA - PI23504 POLO PASSIVO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO BARBOSA DE FREITAS FILHO em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a disponibilização de leito de UTI adulto ou o custeio de sua permanência no Hospital Santa Mônica, em Redenção/PA, diante de quadro clínico grave. O direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 8.080/1990, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Contudo, esse direito não confere, por si só, ao cidadão a faculdade de escolher livremente estabelecimento hospitalar privado e transferir os respectivos custos ao Poder Público. Embora seja admissível o custeio de internação na rede privada quando inexistente vaga adequada na rede pública, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.803.426/RN, tal providência exige demonstração concreta de sua necessidade. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1803426 RN 2019/0081442-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) No caso, a parte autora pretende, alternativamente, a manutenção da internação no Hospital Santa Mônica, às expensas do Estado. Entretanto, não consta dos elementos apresentados laudo médico circunstanciado que ateste expressamente a impossibilidade de transferência do paciente para unidade pública adequada, em razão de risco de óbito durante a remoção. Assim, mostra-se necessária a complementação da documentação médica, especialmente para esclarecer se o quadro clínico impede a transferência segura do paciente, circunstância relevante para a apreciação do pedido de custeio de sua permanência no estabelecimento privado. Além disso, verifica-se a necessidade de regularização da petição inicial quanto à competência jurisdicional, uma vez que a demanda foi ajuizada exclusivamente contra o Estado do Pará, sem indicação de ente federal no polo passivo, circunstância que, em princípio, não atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Também deverá ser corrigido o valor atribuído à causa, pois a indicação do custo correspondente a apenas uma diária de UTI não representa, necessariamente, o proveito econômico pretendido, que deverá considerar a estimativa do tratamento requerido, observados os critérios do art. 292 do CPC. Diante do exposto, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência e, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) juntar laudo médico circunstanciado e atualizado, emitido pelo médico assistente, esclarecendo expressamente a possibilidade de transferência do paciente para unidade pública com leito de UTI adequado e, caso inviável, os riscos concretos da remoção, especialmente eventual risco de óbito; b) regularizar a indicação do polo passivo, esclarecendo a existência de fundamento jurídico para a competência da Justiça Federal, diante da ausência de ente federal na demanda, sob pena de reconhecimento da incompetência e remessa dos autos ao juízo competente; c) retificar o valor da causa, considerando o proveito econômico correspondente à estimativa do tratamento integral pretendido, e não apenas o custo de uma diária de internação em UTI. Caso o valor da causa, após a retificação, ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, e estando caracterizada a competência da Justiça Federal, REMETAM-SE os autos à Vara Federal competente, independentemente de nova conclusão, observadas as regras de distribuição. Não sendo hipótese de remessa, cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela provisória e das questões processuais pendentes. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) ATHOS ALEXANDRE CÂMARA ATTIÊ Juiz Federal