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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1007421-50.2025.8.26.0292/SP AUTOR: MARIA FRANCISCA GRELLA ADVOGADO(A): CLAYTON BUENO PRIANTI (OAB SP245179) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A matéria deduzida nos embargos de declaração diz com o mérito da demanda, já analisado em sentença. Uma vez proferida a decisão, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, não podendo haver reforma do julgado, como parece ser a intenção da parte embargante. Esta pretensão somente pode ser alcançada através de recurso próprio a ser endereçado à Instância competente. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a desfazer obscuridades ou dúvidas, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente registrem a decisão, a sentença ou o acórdão, complementando e esclarecendo o conteúdo de cada qual, o que não se verifica no presente caso. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Assim, rejeito os embargos, mantendo a sentença tal como lançada. Certifique-se o necessário e aguarde-se. Int.
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