Processo no TRF1

Processo 1007421-21.2026.4.01.3307

Intimação · 3 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 18ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal de Rondônia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007421-21.2026.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ADELSON DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO

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: MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE - BA61189-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADELSON DE JESUS MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE - (OAB: BA61189-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 468963615 PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1007421-21.2026.4.01.3307 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: ADELSON DE JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE - BA61189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Adelson de Jesus contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência de comprovação de incapacidade laboral. A parte recorrente requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a displasia do quadril esquerdo, associada ao encurtamento do membro inferior e ao uso de muleta, compromete o exercício da atividade habitual de lavrador. Alega insuficiência da avaliação pericial quanto às exigências físicas do trabalho rural e requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia ou complementação do laudo. É o suficiente relatório. Decido. O Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região autoriza o relator a negar seguimento ao recurso nas hipóteses previstas no inciso XXIII do art. 44, nos seguintes termos: Art. 44. Compete ao relator: (...) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso, o recurso é manifestamente improcedente, pois a prova pericial judicial afastou a existência de incapacidade laboral, não havendo elementos suficientes para infirmar essa conclusão ou justificar a renovação da prova técnica. O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente exigem o preenchimento cumulativo dos requisitos de qualidade de segurado, carência, quando exigível, e incapacidade laboral, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. A perícia judicial realizada em 13/05/2026 por médico especialista em ortopedia (ID 467514083) reconheceu sequela de displasia do desenvolvimento do quadril esquerdo, com encurtamento de aproximadamente 1,5 cm do membro inferior e utilização de muleta para locomoção. Entretanto, constatou amplitude de movimento completa do quadril, força muscular grau 5, testes especiais negativos e ausência de artrose, concluindo pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. Na resposta ao quesito 13, o perito reconheceu que a alteração anatômica configura deficiência física e ocasiona maior dispêndio energético para locomoção em terrenos irregulares. Esclareceu, contudo, que essas condições não impedem o desempenho da atividade de lavrador, diante da preservação da mobilidade articular e da força muscular. A existência de deficiência física não se confunde com incapacidade previdenciária. Embora o trabalho rural exija esforço físico e deslocamentos frequentes, as dificuldades decorrentes da alteração anatômica não demonstram, por si sós, impossibilidade de exercício da atividade habitual, especialmente diante dos achados objetivos da avaliação médica. Além disso, o autor já iniciou as atividades rurais com a limitação ora apresentada, não tendo sido demonstradao agravamento posterior. As condições pessoais do recorrente, de 39 anos, ensino fundamental incompleto e histórico de trabalho braçal, não afastam a necessidade de comprovação da incapacidade laboral. Também não foi constatada incapacidade pretérita, inclusive na DER de 01/10/2025, sendo insuficiente, para esse fim, o relato de agravamento das dores e de afastamento das atividades há aproximadamente três anos. Quanto à alegada insuficiência do laudo, verifica-se que a perícia contém histórico clínico, exame físico e respostas aos quesitos, inclusive esclarecimentos sobre a repercussão funcional da enfermidade na atividade habitual. A mera discordância da parte com a conclusão técnica não justifica a complementação do exame ou a realização de nova perícia, providências que pressupõem insuficiência relevante da prova, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. A sentença recorrida examinou a impugnação ao laudo e fundamentou o acolhimento da conclusão pericial, não se verificando omissão relevante ou deficiência de fundamentação que justifique sua anulação. Assim, ausente comprovação de incapacidade atual ou pretérita, requisito indispensável à concessão dos benefícios pretendidos, deve ser mantida a sentença de improcedência, ficando prejudicado o exame dos demais requisitos previdenciários. Pela mesma razão, não estão presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipada recursal. Por fim, o julgamento monocrático não viola a colegialidade nem o duplo grau de jurisdição, pois a decisão pode ser submetida à Turma Recursal mediante agravo interno, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 81, I, do Regimento Interno. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece não haver ofensa à colegialidade quando assegurada a possibilidade de reexame pelo órgão colegiado (AgInt no AREsp nº 1.543.490/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 01/06/2022). Ressalto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar, mediante decisão fundamentada, a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, eventual prática de ato processual abusivo ou manifestamente protelatório poderá, conforme a hipótese concreta, ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, diante de sua manifesta improcedência, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia

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