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1007420-71.2026.8.13.0525

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007420-71.2026.8.13.0525/MG AUTOR: THEO MAIA MARTINS ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDES DA FONSECA (OAB MG223670) AUTOR: NOAH MAIA MARTINS ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDES DA FONSECA (OAB MG223670) AUTOR: LARAH DOS SANTOS MAIA ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDES DA FONSECA (OAB MG223670) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA REQUERIDA C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial, pleiteando, como pedido de urgência, seja determinada a parte Requerida: a) se abstenha de inscrever o nome da Autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA), protestar títulos, ou promover cobrança judicial/extrajudicial dos valores impugnados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (art. 537, CPC); b) entregue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, transferência escolar integral e imediata dos alunos NOAH e THEO, com histórico, portfólio pedagógico e todos os documentos escolares, sem condicionamento a qualquer pagamento e sob pena de multa diária de R$ 500,00. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo (periculum in mora), segundo o art. 300 do CPC. Analisando detidamente o feito, entendo que a medida de urgência deve ser deferida, na medida em que após uma análise a toda a documentação juntada com a inicial, especialmente pela Notificação e Contranotificação de DOC's 8 e 9, ambos do EVENTO 1, o serviço contratado, especificamente em relação ao acesso a agenda eletrônica, não foi integralmente prestado, o que, nesta fase iniical, possibilita a discussão acerca da rescisão contratual e sobre a incidência da multa prevista no contrato, o que deverá ocorrer após o contraditório e ampla defesa. De igual forma resta patente o perigo de dano, acaso haja exigibilidade dos valores ou inclusão do nome da Requerente nos órgãos restritivos de crédito, poderá gerar prejuízos irreparáveis a mesma, ainda mais que várias atividades, bem como para aquisição de produtos ou serviços, consulta-se o nome do contratante em tais órgãos. Dessa forma, sendo discutido o suposto débito judicialmente, a parte requerida deverá aguardar eventual declaração de legalidade do débito, o que ocorrerá quando da prolação da sentença. Já em relação ao pleito de entrega da documentação escolar, entendo que também deve ser deferido, visto que a discussão acerca do contrato e dos valores, tal discussão não pode se mostrar como barreira e/ou empecilho para a regular realização de matrícula dos menores em outra instituição de ensino. Além do mais, a presente medida é perfeitamente reversível no caso, podendo ser alterada a qualquer momento. Cumpre destacar, ainda, que, conforme o caso, a parte requerente poderá responder por litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 e seguintes do CPC/15. Ante o exposto, defiro o pedido de urgência, para determinar a Requerida: a) se abstenha de inscrever o nome da Autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA), protestar títulos, ou promover cobrança judicial/extrajudicial dos valores impugnados; b) entregue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, transferência escolar integral e imediata dos alunos NOAH e THEO, com histórico, portfólio pedagógico e todos os documentos escolares, sem condicionamento a qualquer pagamento. O descumprimento de quaisquer das medias acima, poderá ensejar a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e apuração de eventual configuração de crime de desobediência, nos termos da fundamentação supra. Prosseguindo, cite-se a parte Requerida para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A citação deve ser feita pelo Domicílio Eletrônico e não sendo possível, ocorrerá pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado. Fiquem as partes no mandado cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de 1% (um por cento) do valor da causa, conforme art. 334, §§8º, 9º e 10º do CPC, que deverá ser pago em até 15 (quinze) dias úteis. Eventual requerimento de realização da audiência por meio virtual deverá ser direcionado ao CEJUSC desta Comarca, com o peticionamento nestes autos, até 07 (sete) dias corridos da data da audiência designada, cujo setor verificará a possibilidade da realização da audiência em tal modalidade, inclusive disponibilizando link de acesso aos interessados. Advertir as partes, ainda, segundo dispõe o Enunciado 25 do TJMG sobre o CPC/2015, que esta multa pelo não comparecimento injustificado será imposta no termo da própria audiência pelo conciliador/mediador, conforme esta decisão, iniciando-se o prazo acima fixado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Apresentada contestação, o requerente deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o requerente no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo requerente/reconvindo, deve a requerida/reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo para contestação, o que deverá ser certificado pela secretaria, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, com a devida justificação. Cientificá-las de que a ausência de manifestação fará presumir a desistência de dilação probatória, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 314 do Provimento 355/CGJ/2018, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias. Cientifiquem-se os procuradores de que, findo o prazo previsto no parágrafo anterior, caso as partes não manifestem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.

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