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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1007418-02.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Maria Maia Laurindo - Vistos. Considerando o trânsito em julgado e, ainda, a manifestação da parte requerida acerca do cumprimento da sentença (fls. 112/116), intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 dias, observando que eventuais Autos de Infração não compreendidos no objeto da presente demanda, de competência de órgãos não integrantes do polo passivo deverão ser requeridos diretamente perante os respectivos órgãos ou deverão ser objeto de ação autônoma pela parte interessada, assim como, tributos, taxas ou encargos de competência de órgãos não integrantes do polo passivo deverão ser requeridos diretamente perante os respectivos órgãos, mediante apresentação da sentença, que serve como ofício, , ou para que, no mesmo prazo, instaure o cumprimento de sentença. Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para autuação em apartado, com a geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, que pode ser consultado no link que segue: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=11565pagina=5 Sobrevindo instauração de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo concedido à parte autora, já tendo a parte requerida comprovado o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615. Intime-se. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP)
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