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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007417-89.2024.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: A. DA SILVA - EIRELI - ME e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, no qual já houve determinação para expedição de requisição de pagamento em favor da parte exequente. Contudo, sobreveio a interposição de agravo de instrumento pela União, por meio do qual se impugna a ordem de pagamento, sustentando a existência de questões prejudiciais aptas a comprometer a própria exigibilidade do crédito exequendo. Nos termos do artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, podendo este ser atribuído pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Todavia, a ausência de atribuição formal de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto não impede que o juízo de origem, no exercício de suas atribuições, delibere pela paralisação do cumprimento da sentença, quando verificada a possibilidade de lesão irreparável ao erário, especialmente diante de controvérsia relevante quanto à existência ou extensão do crédito exequendo. Nesse sentido, cabe registrar a recente orientação firmada pela Corregedoria Nacional de Justiça no âmbito do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado pela Advocacia-Geral da União contra o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Naquela oportunidade, o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a necessidade de sustar a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) quando inexistente trânsito em julgado da decisão exequenda — ou, no caso de parcela incontroversa, antes de configurada a preclusão máxima. A medida tem por finalidade resguardar o patrimônio público, impedindo o pagamento de valores significativos enquanto pendente controvérsia judicial apta a infirmar total ou parcialmente a obrigação imposta à Fazenda Pública. A situação dos autos enquadra-se precisamente nesse contexto. A controvérsia debatida no agravo de instrumento interposto pela União não se limita a aspectos formais da execução, mas incide diretamente sobre a existência e liquidez do crédito exequendo. Assim, a efetivação da ordem de pagamento — em especial, mediante expedição de requisição ao ente devedor — representa risco potencial de lesão irreparável ao erário, uma vez que não será possível a reversão prática da transferência de valores acaso realizado o pagamento indevido. Ademais, trata-se de cumprimento individual fundado em ação coletiva, havendo identidade fática e jurídica entre múltiplas execuções em trâmite neste juízo. A uniformização do tratamento processual, mediante a suspensão de todos os feitos em que se verifique a mesma controvérsia recursal, contribui para a segurança jurídica e coerência na prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes ou dissonantes no âmbito da mesma obrigação coletiva. Dessa forma, ainda que o recurso interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo pelo tribunal, entendo ser cabível e necessária a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, como medida de prudência e cautela, em consonância com a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça e os princípios da eficiência, da legalidade e da proteção ao erário. Ante o exposto, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto pela União, que discute a validade da ordem de pagamento proferida nos autos. Fica a cargo das partes a informação do trânsito em julgado do recurso para o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes desta decisão para ciência. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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