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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1007411-44.2023.4.06.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: RICARDO FERREIRA DE PAULA ADVOGADO(A): MARPAULA PORTES QUINTAO (OAB MG162636) ADVOGADO(A): JONATAS DE FRANCO QUINTAO (OAB MG081987) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL INDICATIVO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VALORAÇÃO CONJUNTA DA PROVA. CRITÉRIO BIOPSICOSSOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS DO SEGURADO. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO E REINSERÇÃO LABORAL. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO1. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, ocorrida em 28/05/2018. O INSS sustenta que a incapacidade do segurado, anteriormente operador de aciaria, é temporária e admite reabilitação profissional, requerendo a reforma da sentença, a revogação da tutela antecipada e a aplicação da taxa Selic aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a classificação pericial da incapacidade como total e temporária impede o reconhecimento judicial de sua natureza permanente; (ii) estabelecer se as limitações clínicas, associadas às condições pessoais e profissionais do segurado, demonstram a inviabilidade concreta de reabilitação e autorizam o restabelecimento da aposentadoria desde 28/05/2018; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 exige, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, que o segurado esteja incapacitado para o trabalho e seja insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. 4. O julgador aprecia a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos e pode afastar a conclusão técnica quando indicar, de forma fundamentada, as razões pelas quais a considera insuficiente, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 5. A incapacidade laborativa constitui fenômeno multidimensional, cuja aferição deve considerar, além do quadro clínico, os aspectos pessoais, sociais, ambientais e profissionais do segurado, especialmente a possibilidade real de reinserção no mercado de trabalho. 6. O laudo pericial reconhece incapacidade total para a atividade habitual de operador de aciaria, indica o início da incapacidade em setembro de 2000 e recomenda o afastamento do trabalho sem estabelecer prazo para recuperação, embora qualifique o quadro como temporário. 7. A persistência da lombalgia incapacitante, das parestesias nos membros inferiores, dos sintomas depressivos e da limitação funcional, mesmo após complexo procedimento cirúrgico na coluna lombar realizado em 2021, afasta a perspectiva concreta de recuperação e reabilitação profissional. 8. A idade de 57 anos, o afastamento do mercado de trabalho entre setembro de 2000 e maio de 2018 e a experiência profissional predominantemente vinculada ao setor metalúrgico, de elevada exigência física, evidenciam a inviabilidade de reinserção laboral e conferem natureza permanente à incapacidade. 9. A persistência da incapacidade e a insuscetibilidade de reabilitação tornam legítimo o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa indevida, em 28/05/2018. 10. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, inclusive sobre as parcelas pagas por antecipação de tutela, sem majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O julgador pode afastar a classificação pericial de incapacidade temporária quando o conjunto probatório e as condições pessoais e profissionais do segurado demonstram a permanência das limitações e a inviabilidade concreta de reabilitação. 2. A incapacidade laborativa deve ser examinada segundo critério biopsicossocial, com consideração do quadro clínico e das possibilidades reais de reinserção do segurado no mercado de trabalho. 3. É devido o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa quando a incapacidade persiste e a reabilitação profissional se mostra inviável. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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