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1007410-96.2023.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007410-96.2023.8.26.0322/SP AUTOR: THIAGO BRITO MOGRAO ADVOGADO(A): FABIO NILTON CORASSA (OAB SP268044) RÉU: DEBORA CRISTINA GODOY MATERAGIA ADVOGADO(A): EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO RAMOS (OAB SP405291) DESPACHO/DECISÃO Sentença de parcial procedência proferida ao 1º/10/2025. A demandada requereu gratuidade na fase recursal. Este juízo deliberou pela juntada de documentos: Débora se limitou a juntar cópias de três holerites. Não indicou o estado civil nem com quem reside. Não indicou bens e nada disse sobre a renda familiar. Na procuração encartada no processo 4000772-88.2026.8.26.0322 em março do corrente ano ela se identificou como casada: Nenhuma documentação relativa ao cônjuge foi juntada. Consta que é titular da pessoa jurídica DEBORA CRISTINA GODOY MATERAGIA 36403506854. A empresa se encontra inapta por omissão de declarações, mas não se sabe se permanece em funcionamento. A deliberação de novembro de 2025 contemplou fartos precedentes acerca da necessidade de fornecimento de informações completas sobre a situação socioeconômica da família. Isso porque muitas vezes um cônjuge não tem renda por opção (por preferir cuidar de perto da educação do filho, por se dedicar a atividade beneficente etc.) ou porque não pode trabalhar (restrição de saúde, necessidade de cuidar de outrem, incompatibilidade de horário com curso que frequenta etc.), mas o outro tem boa renda, suficiente para arcar com as despesas da família toda e também com as despesas processuais. A análise da gratuidade, no caso de pessoa que convive com outra, não pode se circunscrever à verificação das condições financeiras apenas da requerente. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Lins(SP), 31/8/2026. Carina do Carmo Belanga Real - Assistente Judiciário

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