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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007409-50.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXSSANDRO DA CUNHA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA - PI15758 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, administrativamente, apenas com análise documental, conforme permitido pelo art. 60, §11-A, da Lei 8.213/91. Na petição o inicial, o autor alegou que "logo após a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença da parte Autora sob o NB 721.160.938-0, caberia a Autarquia Federal INSS, averiguar se restou ao segurado sequelas decorrente ao ao acidente sofrido que diminuíssem sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" O CNIS de id. 2282923546 constata a concessão de benefício por incapacidade, com DCB em 25/04/2025, em harmonia com a carta de concessão de id. 2282923519 (constatação pelo INSS, administrativamente, de persistência de incapacidade). Porém, não há demonstração nos autos de pedido de restabelecimento formulado pelo autor, para fins de análise pelo INSS do quadro do demandante na futura data da cessação do benefício e de eventual cabimento de concessão de auxílio-acidente. De igual forma, não se constata pedido administrativo autônomo de auxílio-acidente. Ademais, nos termos da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15, de 23 de março de 2026, o benefício de auxílio-acidente, embora admita uma fase prévia de análise documental, requer a realização de avaliação médico-pericial presencial. Portanto, descabe o atropelo, a ultrapassagem de fases, sob pena de ausência de interesse de agir, conforme constatado no presente feito. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL
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